TJES - 5015348-24.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015348-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA DIAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte demandante o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme decisão de id 40102031, a gratuidade de justiça pretendida pela autora foi indeferida.
Em que pese a interposição de recurso em face da decisão, o segundo grau de jurisdição manteve o indeferimento e autora não promoveu o pagamento das custas de ingresso do processo.
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Não se justifica a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque ela foi apenada em razão da falta de pagamento das custas, com a extinção do processo sem resolução do mérito (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação 0000119-54.2014.8.08.0039, Rel.
Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, j. 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/08/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 14:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 16:03
Juntada de
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21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:19
Processo Inspecionado
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21/03/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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