TJES - 5011565-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011565-03.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: RAFAEL MENGALI GARCIA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RAFAEL MENGALI GARCIA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0005147-19.2016.8.08.0011, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
O v. acórdão transitou em julgado, para a defesa, em 25/10/2016.
O requerente insiste na aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3, ao argumento de que a fundamentação utilizada para afastar a benesse teria sido inidônea.
O pedido liminar foi indeferido (id. 14992498).
Em seguida, os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, que, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, Andréa Maria da Silva Rocha, opinou pelo não conhecimento da ação revisional e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Pois bem.
A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujo cabimento encontra-se estritamente delimitado no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada pelas instâncias ordinárias, tampouco à criação de nova oportunidade recursal.
Na hipótese, verifica-se que o pleito deduzido pelo requerente se limita à reiteração de tese já examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal.
O afastamento da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente na comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas.
Conforme consignado na decisão condenatória, policiais que realizaram a prisão em flagrante afirmaram que o requerente era conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, circunstância corroborada pelo fato de portar arma de uso restrito no momento da prisão.
Essa realidade inviabiliza a incidência do redutor legal, não se tratando de fundamentação presumida ou genérica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assinalar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, exigindo-se a demonstração de fatos ou provas novas ou a constatação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC 965.496/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 5/3/2025).
Ainda que atualmente a orientação jurisprudencial caminhe no sentido de que processos penais em andamento não impedem, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, tal alteração não autoriza a revisão de decisão já acobertada pela coisa julgada.
A modificação de entendimento jurisprudencial não se equipara à “novatio legis in mellius”, não podendo retroagir para beneficiar o condenado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (STJ.
AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a pretensão revisional não merece acolhida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal ajuizada por Rafael Mengali Garcia.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 16:14
Pedido não conhecido RAFAEL MENGALI GARCIA - CPF: *59.***.*31-48 (REQUERENTE).
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26/08/2025 19:23
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL MENGALI GARCIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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15/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL MENGALI GARCIA - CPF: *59.***.*31-48 (REQUERENTE).
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24/07/2025 10:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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