TJES - 5000201-14.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000201-14.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 PROCESSO Nº 5000201-14.2024.8.08.0018 REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Alegre - 1ª Vara P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A requerida CONAFER, em sua defesa, alega preliminarmente, incompetência em razão da matéria, ausência de pretensão resistida e necessidade de aplicação de devolução simples do valor descontado.
No mérito, suscita inexistência de dano moral.
Já a Requerida BANCO BRADESCO, não obstante a apresentação de defesa, entabulou acordo com a parte autora ID 55687550. 2.1.
Preliminar de incompetência O argumento utilizado pela requerida para suscitar a incompetência se funda na não configuração de relação trabalhista, não sendo oponível no presente caso, por tramitar o processo em Juizado Especial Cível, sendo a alegação, portanto, flagrante equívoco.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar de ausência de pretensão resistida Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação à devolução simples ou em dobro do valor descontado, entendo ser questão relacionada ao mérito, pois se relaciona com a aplicação, ou não, do CDC. 3.
Mérito.
Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
Sabe-se que a Requerida é uma associação sem fins lucrativos.
Entretanto, a jurisprudência é unânime ao se admitir a aplicação do CDC: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) (grifou-se).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação à associação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque não verifico que a parte requerida tenha se desincumbido de seu encargo, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação da requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato juntado pela autora (id 40624460) que foi realizado em seu benefício descontos a partir de julho/2023, inicialmente no valor de R$ 36,96, passando a ser R$ 39,53.
Diante disso, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” ou “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 40624460; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna).
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos muitíssimo semelhantes ao constante destes autos, relativos a ausência de filiação a associações: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Recurso da parte autora que busca a majoração da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
Quantum indenizatório fixado a título de danos omrais .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4 .
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6 .
Valor da indenização por danos morais majorado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais .
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8 .08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50013057120248080008, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Diante de todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Considerando tudo isso, reputo prudente e razoável reajustar o valor médio para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo para mantença e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Assim, diante do acordo firmado e cumprido nos autos, opino pela sua HOMOLOGAÇÃO e, consequentemente, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO em relação à requerida BANCO BRADESCO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente à Lei 9.099/95 Com relação à requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, nos valores de R$ 36,96 e R$ 39,53; b) CONFIRMAR a decisão ID 42371762 e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos relativos à indigitada rubrica sobre aqueles proventos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma dobrada, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. d) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto), (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Dores do Rio Preto, ES, 12 de agosto de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Dores do Rio Preto/ES, 12 de agosto de 2025.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
25/08/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Homologada a Transação
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20/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO ANTONIO DA SILVA - CPF: *51.***.*21-72 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2024 05:45.
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02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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26/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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15/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:09
Processo Inspecionado
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22/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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