TJES - 5000147-33.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000147-33.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA EXECUTADO: HELIO HENRIQUE PIEDADE DECISÃO O exequente, ao ID 44570681, pugnou pela decretação da dissolução irregular da empresa executada, com a inclusão no polo passivo do sócio e a sua citação, e, ainda, a realização de diversas diligências junto aos múltiplos sistemas judiciais à disposição do juízo, visando a localização de bens e patrimônio do executado.
Decisão deferindo o redirecionamento e determinando a citação dos executados ao ID 53277517.
Ambos os executados foram devidamente citados, consoante IDs 62312343 e 62312349.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Além disso, a EC 45/2001 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.091.261; Proc. 2023/0288582-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ 07 ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas bacenjud, renajud ou infojud), em execução civil ou execução fiscal. (agint no RESP 1184039/MG, Rel. ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 04/04/2017). 2.
No caso, nada obstante os apontamentos realizados pelo julgador primevo, não observo desídia por parte do ente exequente acerca da satisfação de seu crédito. além disso, a última pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema bacenjud, antigo sisbajud, deu-se há mais de 07 (sete) anos. o decurso de tal lapso temporal não permite presumir que nova pesquisa se mostraria inócua. assim, revela-se dispensável, nessa hipótese, a comprovação de mudança na situação financeira dos executados, ora agravados. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a questão, esclareceu que a Lei (art. 655-a do CPC) não limitou o uso do BACEN jud a uma única vez. por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (…) isto é, tantas vezes quanto necessário (RESP 1199967/MG, Rel. ministro hermen benjamin, 2ª turma, j. 16/11/2010, dje 04/02/2011) 4. É de se reconhecer que o sistema sisbajud facilita a localização de ativos financeiros dos agravados, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Recurso provido. (TJES; AI 5015215-29.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 14/03/2024). 1) Isso posto, como ainda não realizada, DEFIRO e promovo a pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica de 30 (trinta) dias, visando a penhora de dinheiro nas contas dos executados ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 e HELIO HENRIQUE PIEDADE - CPF: *29.***.*67-03, até o limite do débito fiscal, cujo montante indicado é de R$ 1.378.555,15 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme última atualização apresentada.
Deixo de determinar a continuidade da reiteração pelo prazo de 60 (sessenta) dias, máximo permitido pelo sistema, considerando que não houve tentativa de penhora anterior pelo indicado sistema.
Havendo bloqueio de valores, deverão estes ser transferidos para a conta judicial do banco Banestes, agência (nº 0271), em depósito à ordem deste juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise, intimando o executado para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal, devendo atentar para o disposto no art. 16, § 1º da LEF.
Por outro lado, se for constatado irrisório o valor encontrado, procederei ao imediato desbloqueio, sem a conversão em penhora. 2) Indefiro a utilização, no presente momento, da ferramenta CCS, haja vista que não há indícios, até o presente momento, de que estejam sendo utilizados contas de terceiros para movimentação de valores do executado. 3) Indefiro a utilização do sistema SIMBA, face a inexistência de convênio do TJ-ES para sua utilização, e, ainda, a existência de convênio da própria fazenda pública estadual para utilização do sistema, independentemente da intervenção judicial. 4) Na falta de bloqueio por ausência de numerário ou no desbloqueio decorrente de valor irrisório, efetuarei nova busca, agora através do sistema RENAJUD, perquirindo veículos dos executados passíveis de penhora.
Uma vez localizados, será efetuada a restrição judicial e expedido o Mandado de Penhora e Avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, nomear depositário legal para esses veículos e intimar o executado da penhora realizada para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal.
Esclareço que a restrição, por si só, não é penhora propriamente dita, devendo o exequente informar o local onde o bem encontra-se para que possa ser expedido o mandado de penhora e avaliação, para posterior hasta pública, buscando a efetividade da medida, considerando, ainda, que não é possível a penhora direta sob bens alienados fiduciariamente, e, considerando, ainda, que o simples registro junto a autarquia de trânsito não é prova definitiva de que o bem continue na propriedade do devedor, face a sua transferência na forma de mero traslado. 5) Sendo insuficientes os bens penhorados, procederei a pesquisa pelo sistema Infojud/DOI-Receita Federal para obtenção de informações referentes às declarações de operações imobiliárias dos executados. 6) Defiro parcialmente a utilização do INFOJUD/DIR, eis que a pessoa jurídica não informa bens ou patrimônio em sua declaração, com a busca sendo realizada utilizando-se do CPF do executado, restrita aos 3 (três) últimos anos. 7) Indefiro a utilização do INFOJUD DIRF, eis que se existiram valores retidos na fonte, estes o foram a título de imposto pela União, não tendo qualquer utilidade para a superação da crise de satisfação da presente demanda. 8) Defiro a utilização do INFOJUD/DIMOB, na busca de informação acerca de suas intermediações imobiliárias 9) Indefiro a utilização do INFOJUD/DIMOF, eis que a referida opção não consta disponível para pesquisa no sistema. 10) Defiro a utilização do INFOJUD/DECRED, na busca de informações acerca de receitas ou despesas pela utilização de cartão de crédito. 11) Defiro a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, de modo a identificar passíveis relacionamentos societários envolvendo o executado, considerando que o referido sistema não informa a localização de bens e direitos. 12) Caso nenhuma das medidas surta efeito para localização de bens suficientes para garantia da execução, defiro a indisponibilidade de bens dos executados, utilizando-se do CNIB para a sua efetivação. 13) Não há como decretar a insolvência civil dos devedores, eis que o mesmo se constitui de processo próprio e autônomo, com regramento no CPC, não podendo ser decretado de forma incidental em demanda executiva, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Em havendo penhora, intimem-se o (s) executado (os) para ciência, e, no prazo legal, opor embargos à execução, caso haja a integral garantia do juízo.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2025 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:42
Publicado Edital - Citação em 05/08/2024.
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03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:46
Expedição de edital - citação.
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11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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