TJES - 5002406-85.2022.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5002406-85.2022.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS REQUERIDO: ANALIA PIUMBINI DAS CHAGAS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS em face de ANALIA PIUMBINI DAS CHAGAS.
Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador.
Laudo pericial atestando o Alzheimer da parte ré no id. 27353994.
Contestação por negativa geral no id. 45253003.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 76820860. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse da curatelanda.
A proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais.
Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
A prova pericial produzida nos autos Id. 27353994 é conclusiva.
O laudo atesta que a parte ré é acometida por Alzheimer que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens.
Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela.
Conforme jurisprudência consolidada, a curatela é medida necessária quando laudo pericial comprovar a incapacidade para a vida civil, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DOENÇA MENTAL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020).
CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado.
Doença degenerativa, progressiva e irreversível.
Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa.
Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil.
Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo.
Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANALIA PIUMBINI DAS CHAGAS - CPF: *96.***.*23-68, qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015.
Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*51-91, que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o curador advertido de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da curatelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*51-91 Curador Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido de JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*51-91 (REQUERENTE).
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25/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANALIA PIUMBINI DAS CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
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26/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:15
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANALIA PIUMBINI DAS CHAGAS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:43
Audiência de interrogatório realizada para 04/06/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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02/08/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:13
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:49
Audiência de interrogatório designada para 04/06/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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01/04/2024 17:29
Juntada de Ofício
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 18:04
Processo Inspecionado
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14/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:38
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DAS CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:14
Processo Inspecionado
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24/05/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 16:41
Processo Inspecionado
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07/03/2023 16:41
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 18:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 16:13
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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