TJES - 5000432-23.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000432-23.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NICOLAS CHAPARRO, NICANOR CHAPARRO REQUERIDO: MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX BURNS MUZZI - ES26011 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES - MG211775 Curador Provisório: NICANOR CHAPARRO, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, identidade nº 675.560 SSP/ES, CPF nº *97.***.*17-42, residente e domiciliado na Rua Jornalista Walmor Miranda, nº 123, Bairro Fradinhos, Vitória/ES, CEP 29.042-460.
Requerido: MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO, argentina, divorciada, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*75-87, residente e domiciliada na Rua Luiz Rocha, n. 123, Fradinhos, Vitória/ES, CEP 29.042-510.
DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO NICOLAS CHAPARRO, CPF nº *51.***.*11-36, ajuizou ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de sua genitora, MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO, CPF nº *07.***.*75-87, sob o fundamento de que a requerida foi diagnosticada com “Síndrome Demencial” e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – Documentos relacionados à parte requerente: Procuração (ID 36123571), declaração de hipossuficiência (ID 36123574), documento de identificação (ID 36123577), e laudo médico (ID 40085843). – Documentos relacionados à parte requerida: Documento pessoal (ID 36123579), comprovante de residência (ID 36123582), laudo médico acerca do seu estado de saúde (ID 70995913), comprovante de rendimento (ID 36123601).
Despacho de ID 38487940, através do qual o Juízo determinou a intimação da parte requerente para apresentar alguns documentos indispensáveis à devida tramitação da presente ação.
Além disso, determinou a citação de NICANOR CHAPARRO, filho da requerida.
Em seguida, a parte requerente, por meio da manifestação de ID 40085841, esclareceu sobre a impossibilidade de apresentar a certidão atualizada de casamento da requerida, tendo em vista o processo de divórcio tombado sob o n° 5000594-38.2018.8.13.0687, em trâmite na 1ª Vara Cível de Timótero/MG.
No parecer de ID 40384422, o Ministério Público opinou pelo envio de ofício à 1ª Vara Cível de Timóteo/MG, para que forneça cópia da certidão de casamento da requerida, constante no processo de nº 5000594-38.2018.8.13.0687.
O ofício encaminhado no ID 40395637 teve sua resposta juntada aos autos no ID 40749883, ocasião em que foi apresentado o documento solicitado anteriormente (ID 40749884).
Mandado de citação positivo de NICANOR CHAPARRO no ID 48912892.
Na sequência, o citado apresentou pedido de habilitação nos autos, conforme petição de ID 48985489, acompanhada dos seguintes documentos: Procuração (ID 48985490), documento de identificação (ID 48985491) e atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do ES (ID 49666009) e laudo médico (ID 51482849).
Em seguida, apresentou sua manifestação (ID 49664560) concordando que sua mãe, ora requerida, tem um quadro avançado de demência, o que a torna totalmente dependente e incapaz de realizar os atos da vida civil.
Comunica que reside com a interditanda e seu filho.
Afirma que Nicolas Chaparro, não mora com a mãe e não se envolveu nas questões financeiras dela, o que o levou a pedir ajuda ao pai, Emilio Antonio Joaquim Chaparro, para quitar dívidas.
O interessado argumenta que tem melhores condições de exercer a curatela, pois sempre foi muito apegado à mãe e modificou sua rotina, inclusive dormindo no mesmo quarto que ela, para garantir seu bem-estar.
Por fim requereu a realização de estudo social, a fim de verificar a realidade fática e determinar quem tem melhores condições de ser nomeado curador.
Parecer ministerial de ID 50094296 opinando, antes de analisar o deferimento da curatela provisória, pela realização de estudo social inerente ao presente feito.
Decisão lançada no ID 50518217, na qual o Juízo: determinou o envio dos autos a Central de Apoio Multidisciplinar para a realização do estudo social do caso; determinando o envio de ofício à 1ª Vara Cível de Timóteo/MG, para solicitar informações acerca da ação de divórcio de n° 5000594-38.2018.8.13.0687.
Por meio da certidão de ID 56380118, que já foram juntados a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Contudo, ao proceder à pesquisa nos IDs indicados na referida certidão, tais documentos não foram localizados.
Relatório Social constante no ID 66033737, na qual a assistente social concluiu que “o Sr.
Nicanor se revela capaz de conferir à mãe a satisfação dos cuidados que se encontram sob sua responsabilidade” e, tendo em vista a fragilidade da relação fraternal, verificou não ser possível, nesse momento, o desempenho da curatela de forma compartilhada pelos filhos da idosa.
Posteriormente, por meio do petitório de ID 68351084, a parte requerente manifesta que não se opõe à nomeação de Nicanor como curador provisório da requerida, ressaltando que a casa principal dispõe de uma estrutura mais adequada às necessidades da curatelada.
Reconhece ainda que Nicanor conta com o auxílio de seus dois filhos nos cuidados, enquanto ele próprio realizava tais tarefas sozinho, a ponto de ter considerado a possibilidade de internar a mãe em um lar para idosos.
Adicionalmente, coloca-se à disposição para prestar ajuda sempre que possível e propõe ao juízo a adoção da curatela compartilhada com Nicanor.
Caso a curatela compartilhada não seja deferida, requer que lhe seja assegurado o livre acesso para visitar a mãe.
O interessado Nicanor não se opôs ao pedido do requerente de manter contato e ter livre acesso a requerida.
Contudo, manifestou-se contrário ao pleito de que a curatela seja compartilhada entre ambos, conforme consta na petição de ID 73067831.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória, recomendando a nomeação de Nicanor Chaparro como curador provisório da requerida, para os atos previstos no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 76367041).
Ademais, opinou pela regulamentação da convivência do requerente com a curatelada, visando à preservação dos direitos desta. É o relatório.
Decido.
Restou demonstrado que a requerida foi diagnosticado com Síndrome Demencial (CID: F03).
Além disso, verifico que o requerente comprovou o vínculo com a requerida(o) e está apto ao exercício da curatela.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 76367041 e, por consequência, DEFIRO o requerimento concernente à curatela provisória.
Logo, NOMEIO o requerente NICANOR CHAPARRO, CPF n° *97.***.*17-42, como curador provisório da requerida MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO, CPF nº *07.***.*75-87, pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhe defeso, contudo, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) curatelando(a), bem como contrair quaisquer empréstimos em nome dele(a), sem prévia autorização judicial.
Esta decisão deverá servir como termo de curatela provisória, pois vez que está assinada eletronicamente.
O(A) curador(a) provisória(o) deverá assinar o referido documento e juntar aos autos cópia da via devidamente assinada, em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, DEVERÁ o curador provisório apresentar, sob pena de remoção do encargo, a Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível em nome da requerida.
Ressalta-se que a referida certidão pode ser obtida diretamente no próprio site do Tribunal de Justiça do ES.
Ainda, DEVERÁ apresentar aos autos a Sentença, bem como sua certidão de trânsito em Julgado do processo de divórcio da requerida, em trâmite na 1ª Vara Cível de Timóteo/MG, sob o n° 5000594-38.2018.8.13.0687, para que, posteriormente, seja providenciada a atualização da certidão de casamento da mesma, tendo em vista que tal documento é indispensável para eventual registro da curatela.
Em seguida, CITE-SE a requerida MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO, CPF nº *07.***.*75-87, no endereço indicado na petição inicial, no endereço Rua Luiz Rocha, n. 123, Fradinhos, Vitória/ES, CEP 29.042-510, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a contagem desse prazo se iniciará da data da audiência de entrevista.
Na hipótese de a(o) requerida(o) não constituir advogada(o) nos autos, NOMEIO, desde já, um dos Defensores Públicos com atuação neste feito como curador especial à(ao) requerida(o).
Assim, INTIME-SE a(o) referida(o) curador(a) especial para se manifestar nesta demanda, no prazo legal.
No mais, no que tange à regulamentação da convivência do requerente NICOLAS CHAPARRO com a curatelanda, esclareço que essa questão pode ser ajustada diretamente entre ele e o curador provisório nomeado, o que, inclusive, já foi realizado nos autos, conforme consta nos ID’s 68351084 e 73067831.
Ato contínuo, DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça.
Por consequência, NOMEIO o Dr.
EUDINEI PIFFER, CRM/ES 14.200 (Telefone para contato: 027 99873-7576; Email: [email protected]; Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1950, Praia da Costa – Vila Velha-ES CEP: 29.101-011) para a realização da perícia inerente ao presente feito.
Assim, INTIME-SE o referido perito, para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, ficando desde já ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com valores atualizados a partir do Ato nº 258/2021, também do E.
TJES.
Para tanto, CONSIDERO como de ALTA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada e FIXO, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 1.562,55 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aceito o encargo, FICARÁ o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, observada a necessidade de designação de dia, hora e local para a realização da perícia diretamente com as partes.
Além disso, seguem os quesitos que deverão ser respondidos: 1) O (A) Curatelando(a) sofre de alguma espécie de deficiência mental? 2) Em caso afirmativo, sofre o(a) Curatelando(a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Qual o estado e o desenvolvimento mental do(a) Curatelando(a)? 4) Essa deficiência mental, se existente, compromete as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica, relativamente à vida, aos negócios, aos bens, às vontades preferenciais e aos laços familiares e afetivos, do(a) Curatelando(a)? 5) Especifique o(a) senhor(a) Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela. 6) Quais os atos da vida civil que o(a) Curatelando(a) pode praticar? 7) A deficiência mental (se alguma existir) é reversível, periódica, curável ou permanente? É possível identificar o início dessa deficiência? 8) Queira o(a) Ilustre Perito(a) acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares (conforme art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso queiram.
O(A) Perito(a) DEVERÁ ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do artigo 477 do CPC/2015.
Comunicada a aceitação do múnus e, em virtude da informação constante no OF.
PGE.
PEP nº 255/2019, datado de 11/04/2019, OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 3º do Ato Normativo nº 88/2012, da Presidência do E.
TJES.
Depositado o laudo pericial, apresentados os documentos elencados no referido ofício, EXPEÇA-SE ofício requisitório, nos termos do artigo 5º do Ato Normativo acima descrito.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, inclusive o Curador Especial nomeado ao(à) requerido(a), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO _____________________________ NICANOR CHAPARRO – CPF n° *97.***.*17-42 Curador Provisório de MARIA TERESA GASCARD DE CHAPARRO – CPF nº *07.***.*75-87 CIENTE EM: ____/____/________. - 
                                            
28/08/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:58
Juntada de
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15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 19:16
Decorrido prazo de NICOLAS CHAPARRO em 14/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:29
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ALEX BURNS MUZZI em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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