TJES - 5012038-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012038-86.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA OLIVEIRA ROSETTI - ES28475, MARIANA MARTINS BARROS - ES9503-A IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Mônaco Distribuidora de Medicamentos LTDA contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Espírito Santo, consistente na exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para o pagamento de notas fiscais relativas a mercadorias já entregues.
A Impetrante alega, em síntese, que a retenção dos pagamentos é ilegal e viola seu direito líquido e certo de receber a contraprestação por produtos fornecidos à Administração Pública.
Para comprovar suas alegações, anexa diversas comunicações eletrônicas e ofícios. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública.
A correta indicação da autoridade coatora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução do ato impugnado, e que detém poderes para corrigi-lo.
No caso em tela, a Impetrante aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Contudo, as provas documentais que instruem a própria petição inicial demonstram que os atos questionados – as exigências de certidões e as consequentes retenções de pagamento – não emanaram diretamente do titular da pasta.
Conforme se extrai dos e-mails e ofícios juntados pela Impetrante, as comunicações partiram de diversos agentes e setores descentralizados, como o Núcleo Administrativo do Hospital e Maternidade Silvio Ávidos (HMSA), a farmácia e o setor administrativo do Hospital Estadual de Atenção Clínica (HEAC), o setor de suprimentos do Hospital Estadual Central (HEC), o setor financeiro do HEMOES, a administração do Hospital Dr.
Roberto Arnizaut Silvares (HRAS), e as Prefeituras Municipais de Linhares e da Serra.
Fica evidente, portanto, que a exigência de regularidade fiscal que resultou na retenção dos pagamentos não proveio de um ato próprio e concreto do Secretário de Estado, mas sim dos gestores e executores dos respectivos contratos em cada unidade de saúde.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgado de mérito" (STJ, MS n. 4.839/DF).
Neste sentido, em feito muito similar, assim restou decidido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO POR OBJETO JÁ PRESTADO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 .
Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, ?a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgado de mérito? (MS n. 4.839/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 16/12/1997, DJ de 16/2/1998, p. 3 .). 2.
Restando evidenciado que a exigência de certidão de regularidade fiscal que deu azo às apontadas retenções de pagamento não é proveniente de ato próprio e concreto do (a) Secretário (a) de Estado de Educação, não é crível admitir a impetração formulada contra o secretário de Estado titular da pasta apenas porque o indigitado contrato administrativo está vinculado à sua pasta.
Nesse contexto, é descabido o apontamento do (a) secretário (a) como autoridade coatora para ensejar o juízo per saltum da legalidade do ato indicado como coator por este Tribunal de Justiça . 3. É inaplicável a teoria da encampação na espécie (Súmula nº 628/STJ), pois manifesta a alteração da competência jurisdicional para exame do remédio constitucional em razão da indicação do (a) Secretári (a) de Estado de Educação como autoridade coatora.
Nem mesmo a retificação do polo passivo pela parte impetrante por meio da determinação de emenda à inicial seria uma faculdade possível na presente via, porquanto a escorreita indicação da autoridade apontada como coatora implicaria a modificação de competência para o processamento e julgamento do feito. 4 .
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 0737582-21 .2023.8.07.0000 1840485, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Apontar o Secretário de Estado como autoridade coatora apenas porque os contratos decorrem de procedimento licitatório gerenciado pela Secretaria de Estado de Saúde configura tentativa de obter um juízo per saltum da legalidade do ato por este Tribunal, o que não se pode admitir.
O ato impugnado não foi por ele diretamente praticado, carecendo, assim, de legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.
Ademais, é inaplicável ao caso a Teoria da Encampação, consolidada na Súmula nº 628 do STJ, uma vez que a correção do polo passivo para incluir as autoridades que efetivamente praticaram os atos (diretores de hospitais, secretários municipais, etc.) implicaria, inequivocamente, uma alteração da competência originária deste Tribunal de Justiça para o juízo de primeiro grau, o que obsta a aplicação da referida teoria.
Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar em custas finais, a teor do disposto no art. 1º, I, da Res.
TJES nº 031/2025.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
28/08/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 17:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012038-86.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503-A IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo impetrante para fins de juntada de documento indispensável à comprovação do alegado ato coator.
Em análise detida dos autos, observo que, instado a emendar a petição inicial, o impetrante requereu o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência.
Ocorre que, desde a data do protocolo de tal petição, já transcorreram mais de 10 (dez) dias, lapso temporal que supera, em dobro, o período originalmente solicitado, o que, por si só, torna o pleito superado pela realidade processual.
Ademais, é cediço que o Mandado de Segurança é ação de rito especialíssimo que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
A sua natureza jurídica não comporta dilação probatória, devendo a demonstração do ato ilegal ou abusivo ser inequívoca e documental desde o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a concessão de prazos sucessivos para a juntada de prova essencial colide com a própria essência do mandamus, cuja celeridade e eficácia dependem da pronta comprovação dos fatos alegados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, concedo ao impetrante o prazo derradeiro e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para que acoste aos autos a comprovação do ato coator, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, com urgência.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/08/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
01/08/2025 14:38
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
01/08/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 17:17
Declarada incompetência
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
31/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027029-59.2025.8.08.0035
Ceny Barcellos Alves
Eco Sistema Contabil LTDA
Advogado: Jociani Pereira Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2025 04:06
Processo nº 5011198-63.2024.8.08.0048
Cilaine Lima de Oliveira Cirilo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavio de Assis Nicchio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 17:49
Processo nº 0020442-19.2019.8.08.0035
Addeson da Fonseca Lamas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 5028559-69.2023.8.08.0035
Jordana Moraes Dubke
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:08
Processo nº 0010879-44.2013.8.08.0024
Luciano Pereira Almeida
Adelucio Rocha dos Santos
Advogado: Zilmar Jose da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00