TJES - 5003616-28.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5003616-28.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA FRAGA REQUERIDO: JOACILA LOURENCO FRAGA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por MARILZA FRAGA em face de JOACILA LOURENCO FRAGA.
Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador.
Laudo pericial atestando o ALZHEIMER da parte ré no id. 54380408.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 66789276. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse da curatelanda.
A proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais.
Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
A prova pericial produzida nos autos ID. 54380408 é conclusiva.
O laudo atesta que a parte ré é acometida por ALZHEIMER que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens.
Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela.
Conforme jurisprudência consolidada, a curatela é medida necessária quando laudo pericial comprovar a incapacidade para a vida civil, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DOENÇA MENTAL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020).
CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado.
Doença degenerativa, progressiva e irreversível.
Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa.
Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil.
Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo.
Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOACILA LOURENCO FRAGA - CPF: *16.***.*00-49, qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015.
Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curadora MARILZA FRAGA - CPF: *80.***.*20-20, que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da curatelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ MARILZA FRAGA - CPF: *80.***.*20-20.
Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
29/08/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de MARILZA FRAGA - CPF: *80.***.*20-20 (REQUERENTE).
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22/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:47
Processo Inspecionado
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05/06/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:00
Juntada de Termo de Compromisso
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14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JOACILA LOURENCO FRAGA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:37
Juntada de Informações
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12/06/2023 12:20
Processo Inspecionado
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:43
Juntada de Parecer interno
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18/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:43
Juntada de Informações
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03/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:51
Juntada de Informações
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10/04/2023 16:34
Juntada de Informações
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10/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:11
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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03/04/2023 10:45
Processo Inspecionado
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03/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:51
Audiência Instrução realizada para 06/04/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
22/09/2022 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:23
Juntada de Mandado - Intimação
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01/04/2022 13:04
Juntada de Mandado - Citação
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09/03/2022 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
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09/03/2022 15:25
Desentranhado o documento
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09/03/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:57
Juntada de Petição de Ciência de audiência
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15/12/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2021 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 15:36
Audiência Instrução designada para 06/04/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:40
Decisão proferida
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12/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 16:47
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 15:52
Processo Inspecionado
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26/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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