TJES - 5024700-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5024700-78.2023.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: WALTER COELHO TEIXEIRA, IVANA MARA GOBETTI COELHO, MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA REQUERIDO: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por WALTER COELHO TEIXEIRA, IVANA MARA GOBETTI COELHO e MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA em face de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
O processo tem como referência o número 0024034-75.2017.8.08.0024.
Os requerentes buscam a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes, correspondente ao aluguel mensal de um imóvel de mesmo padrão, dimensão e localidade, para o período de maio de 2018 a dezembro de 2019.
Para tanto, juntaram aos autos uma declaração da empresa "Neto Imóveis", que aponta o valor mensal de R$ 3.000,00.
Com base nesse valor, a dívida total atualizada seria de R$ 118.398,94.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação , impugnando o valor apresentado pelos requerentes e alegando a necessidade de perícia para apurar o valor exato.
Anexou aos autos uma avaliação de valor de locação realizada pela "Vanda Novaes Imóveis" , que concluiu que o valor de locação praticado na região, para o período e imóvel em questão, seria de R$ 2.000,00, com variação entre R$ 1.800,00 e R$ 2.200,00.
O cerne da controvérsia reside na definição do valor mensal dos lucros cessantes, uma vez que as partes apresentaram documentos com valores divergentes e questionaram a validade das provas apresentadas.
Em atendimento ao despacho de ID 71350185, a requerida informou que não possui mais provas a produzir.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Caso desejem a prova pericial para apurar o valor do aluguel, deverão justificar a necessidade do meio de prova e expor de que modo ele pode concorrer para a elucidação dos fatos.
Considerando o pedido dos requerentes para o depósito do valor incontroverso e a manifestação da requerida de que o valor do aluguel de um imóvel similar no período corresponderia a R$ 2.000,00, intime-se a IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor que entende devido (R$ 2.000,00 mensais), devidamente atualizado e com a incidência de juros, mês a mês, durante todo o período do atraso consignado em sentença.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
21/08/2025 22:20
Expedição de Intimação Diário.
-
08/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:58
Decorrido prazo de IVANA MARA GOBETTI COELHO em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WALTER COELHO TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:51
Desapensado do processo 0024034-75.2017.8.08.0024
-
04/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018767-56.2025.8.08.0024
Jose Rubens Batista Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Batistela Victor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 14:10
Processo nº 5042778-23.2023.8.08.0024
Jose Mario Molina
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Joao Geraldo Ferraresi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 07:14
Processo nº 0027572-74.2011.8.08.0024
Inpar Projeto 81 Spe LTDA.
Regina Maria Delgado Teixeira
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 26/09/2018 15:30
Processo nº 0027572-74.2011.8.08.0024
Regina Maria Delgado Teixeira
Cs Empreendimentos e Participacoes S/A
Advogado: Ariane Maia Guimaraes Sepulchro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2011 00:00
Processo nº 5009495-72.2024.8.08.0024
Clebison Pereira do Rosario
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Joao Geraldo Ferraresi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 11:22