TJES - 5002316-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002316-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO PRATTI LODI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Declaratória de Decadência” ajuizada por Leonardo Pratti Lodi, ora Requerente, em face do Detran/ES, ora Requerido.
Sustenta o Requerente, em epítome, que no dia 29.09.2023 foi autuado pelo Requerido por infração ao artigo 165-A, do CTB, na condução do veículo de placa RQM-4I58.
Argumenta que uma das penalidades é a suspensão direta do direito de dirigir, mas o procedimento não foi instaurado, pelo que pretende seja declarada a “preclusão” do prazo e o reconhecimento da decadência do direito de punir.
Citado, o Requerido não se manifestou, como extraio da certidão de id Num. 73573504.
Ocorre que “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Isso porque o próprio Requerente noticia que o auto de infração de trânsito BA00316889 foi lavrado em 29.09.2023 e até o momento da propositura da ação (23.01.2025) o Requerido não havia instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
O interesse de agir consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; há de se ter em mente ainda que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, XXXV, a apreciação do Poder Judiciário para os casos de lesão ou ameaça a direito.
E no caso concreto, o Requerente não comprovou que o Requerido instaurou o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, muito provavelmente porque o próprio Requerido no exercício da autotutela verificou já ter decaído do prazo para penalizar o condutor.
Assim sendo, entendo que não há utilidade no pedido de “preclusão” ou reconhecimento de decadência do direito de punir se o Requerido não pretendeu penalizar o Requerente com a suspensão do direito de dirigir.
Diante da falta de interesse processual/interesse de agir, medida de nenhuma se impõe senão o indeferimento da inicial.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito a pretensão, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do artigo 485, I e VI, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
21/08/2025 21:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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27/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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