TJES - 5000266-11.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000266-11.2025.8.08.0006 RECORRENTE: REGINALDO FRANCISCO RAMOS ADVOGADO: DAVID METZKER DIAS SOARES (OAB/ES 15.848), RODRIGO CORBELARI PEREIRA (OAB/ES 31.532) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO REGINALDO FRANCISCO RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14274504), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13906053), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada em face do ora Recorrente, “para pronunciar o réu REGINALDO FRANCISCO RAMOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira”, mantida também a pronúncia pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima Alax Oliveira Santos.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AMPLIAR A PRONÚNCIA.
PEDIDO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA ORIGINAL QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS E AMPLIAÇÃO PARA A OUTRA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) em relação à vítima Alax Oliveira Santos, mas não estendeu a pronúncia à vítima Rosane Benedito Oliveira. 2.
O Ministério Público requer a ampliação da pronúncia para incluir a imputação do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) também em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira, sustentando a existência de desígnios autônomos e sucessivos. 3.
A defesa, por sua vez, pleiteia a desclassificação da conduta relativa à vítima Alax Oliveira Santos para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), sob o argumento de ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia deve ser ampliada para incluir a imputação do crime de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira; e (ii) se a conduta do réu em relação à vítima Alax Oliveira Santos deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta sobre a responsabilidade do acusado, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação da materialidade e culpabilidade com profundidade. 6.
A prova oral e os elementos documentais constantes dos autos demonstram indícios de que o réu tentou atingir a vítima Rosane Benedito Oliveira com golpe de faca, sendo impedido pela intervenção de Alax Oliveira Santos, o que corrobora a tese do Ministério Público de que havia desígnios autônomos e sucessivos. 7.
A negativa do réu, que alegou legítima defesa e ausência de dolo homicida, não encontra amparo nos elementos probatórios, uma vez que os depoimentos das vítimas e testemunhas indicam que ele agiu de forma deliberada e premeditada. 8.
Quanto ao pedido defensivo de desclassificação para lesão corporal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exclusão do dolo homicida só pode ocorrer diante de certeza inequívoca, o que não se verifica no caso concreto, pois o golpe de faca atingiu região sensível do corpo da vítima Alax Oliveira Santos, configurando risco real à vida. 9.
Assim, a dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Alax Oliveira Santos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Ministério Público provido.
Recurso da defesa desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da culpabilidade do acusado. 2.
A presença de desígnios autônomos e sucessivos entre as condutas praticadas pelo réu justifica a ampliação da pronúncia para abranger ambas as vítimas. 3.
A desclassificação para lesão corporal só é possível quando há certeza inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica quando o golpe é desferido em região vital do corpo da vítima. (TJES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº: 5000266-11.2025.8.08.0006, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data do julgamento: 28/05/2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 414 e 419, do Código de Processo Penal.
Argumenta, nesse sentido, que: (I) em relação à vítima Alax Oliveira Santos, que a conduta deveria ser desclassificada para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), por ausência de animus necandi, argumentando que o golpe foi único, em região não vital, e que o recorrente evadiu-se do local mesmo podendo prosseguir com a agressão; (II) Quanto à vítima Rosane Benedito Oliveira, sustenta que a decisão de impronúncia deveria ser mantida, pois não há nos autos indícios mínimos de que o recorrente tenha iniciado a execução de um crime de homicídio contra ela.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (Id. 15195836), pugnando pelo desprovimento recursal.
Acerca da matéria, nota-se que o Órgão Fracionário manteve a Sentença de Pronúncia, ampliando-a em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira, pelos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) Cumpre destacar que “a decisão de pronúncia enseja um juízo de admissibilidade da acusação, com a exigência da existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
Dito isso, ao analisar o caderno processual eletrônico, constato que a materialidade e os indícios de autoria podem ser evidenciados nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo de exame de lesões corporais e pela prova oral produzida em sede policial e, em juízo.
A vítima, em juízo, confirmou que teve um relacionamento com o réu, e que ele, motivado por ciúmes, de forma surpreendente, tentou desferir-lhe um golpe de faca, porém, sem êxito, vindo a atingir o seu filho Alax, que entrou em sua frente, conforme se extrai do excerto abaixo: Que teve um relacionamento com o acusado por uns dois anos.
Que o mesmo não aceitava o término do relacionamento.
No dia dos fatos o acusado foi na casa da depoente e pediu que fossem a casa de uma outra pessoa, tirar satisfação sobre uma suposta traição da vítima.
Que lá o acusado quebrou a residência da pessoa e a depoente foi embora.
Que quando estava próxima de casa, o depoente sacou uma faca e seu filho Alax entrou na frente, recebendo uma facada no tórax, próximo à axila, enquanto o outro filho da depoente Wesley segurou a faca.
Nessa hora, o acusado com a faca nas mãos, deu dois tapas na cara da depoente e foi embora.
Que foi pega de surpresa, não esperava que o acusado estava armado e não tinha forças para reagir.
Que o acusado era muito machista, queria mandar na depoente, que a agredia bastante.
Que não sabe dizer se ele poderia ter continuado com a execução do crime.
Do mesmo modo, são as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Alax Oliveira Santos que confirmou que o réu, de temperamento agressivo e ciumento, desferiu um golpe de faca, ao tentar acertar a sua mãe.
No mesmo sentido, foi o depoimento prestado, em juízo, pelo outro filho da vítima, Weslei Oliveira Ferreira, que narrou com detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive apontado que imobilizou o réu, fato esse que o impediu de desferir outros golpes.
Aliás, ao ser indagado, respondeu que o réu tinha ciência que o golpe de faca foi direcionado a seu irmão Alax, em razão dele ter impedido a agressão contra a sua mãe.
Veja-se: Que acusado e vítima tiveram uma relação amorosa, mas cada um morava em sua casa.
Que direto o acusado bebia e chegava na casa da vítima brigando, querendo agredi-la e tinham que se meter.
Que o acusado era violento.
Que no dia dos fatos, estava no seu quarto quando seu irmão lhe chamou dizendo que o acusado havia chegado.
Que o acusado foi até o local e pediu para que a vítima fosse na casa de uma outra pessoa no seu carro.
Que não deixaram que a vítima fosse no carro do acusado, a levaram no próprio carro.
Que o outro indivíduo não estava em casa, e o denunciado chutou a porta de sua casa.
Que logo em seguida o acusado foi para cima de sua mãe o seu irmão entrou para ajudar.
Que se seu irmão não tivesse ajudado, a facada teria sido na sua mãe.
Que viu o acusado desferir uma facada na parte da costela, debaixo da axila.
Que o acusado não deu mais facadas porque o depoente sua mãe seguraram o acusado e o derrubaram no chão.
Que seu irmão começou a perder muito sangue, se debater, ficaram apavorados.
Que a facada quase pegou no coração.
Que soltou Reginaldo para ir ajudar seu irmão, ocasião em que o mesmo fugiu.
Que após os fatos o acusado sumiu mas continuou mandando mensagem por outras pessoas, dizendo que iria matar o depoente e sua família.
Que foram pegos de surpresa, não sabia que o acusado estava armado.
Que o motivo do crime é que o acusado era machista, não aceitava o término do relacionamento com sua genitora.
Que o depoente, sua mãe e seu irmão seguraram Reginaldo juntos.
Que quando o imobilizaram, pediram para sua mãe ir pedir ajuda, porque viu que seu irmão estava esfaqueado.
Que um senhor que estava próximo veio ajudar e Reginaldo falou “pode me soltar que vou embora”, então o soltaram e ele fugiu.
Que o acusado sabia que estava esfaqueando Alax e não sua genitora.
Em interrogatório judicial, o recorrente negou os fatos, dizendo que a faca pertencia a sua ex-namorada, Rosane Benedito Oliveira, ora vítima, e que, no dia dos fatos, se dirigiu a ela apenas para dialogar, momento em que foi atacado pelos dois filhos dela.
Nesse cenário, a despeito da negativa do réu, ora recorrente, os elementos existentes nos autos sustentam com suficiência a versão narrada na exordial acusatória, inclusive quanto a suposta conduta sediada no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, relacionada à vítima Rosane Benedito Oliveira devendo, portanto, ser ele submetido a julgamento perante o juízo natural.
Noutro giro, quanto a pretensão desclassificatória relacionada a vítima Alax Oliveira Santos, vale ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima.
Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)”, não sendo essa a realidade dos autos.
Diferentemente do apontado pela defesa, o golpe de faca desferido contra a vítima Alax atingiu área sensível do corpo, sendo constatado pelo expert que realizou a perícia, a presença de “Ferimento linear em região axilar esquerda posterior, medindo aproximadamente 4-5cm, recoberta por fibrina, em fase de cicatrização; - Ferimento circular medindo aproximadamente 2cm sm linha axilar média esquerda, 03 cm abaixo da altura do mamilo esquerdo, recoberta por fibrina, compatível com orifício de drenagem torácica.” Assim, não existindo clareza solar quanto à real intenção do ora recorrente quanto a vítima Alax, é certo que o pedido de desclassificação pretendido deve ser submetido ao juiz natural do caso (Tribunal do Júri).
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para pronunciar o réu REGINALDO FRANCISCO RAMOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira.” Neste contexto, o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar dos seguintes arestos, verbo ad verbum: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […].” (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA JUDICIALIZADA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2.
Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3.
Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
JÚRI.
HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO.
ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no presente caso a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Cumpre frisar, ainda, que “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
A propósito, é assente a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, verbatim: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3.
No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) Registre-se, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000266-11.2025.8.08.0006 RECORRENTE: REGINALDO FRANCISCO RAMOS ADVOGADO: DAVID METZKER DIAS SOARES (OAB/ES 15.848), RODRIGO CORBELARI PEREIRA (OAB/ES 31.532) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JADEMIR ROCHA LOUREIRO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13333045), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13906053), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada em face do ora Recorrente, “para pronunciar o réu REGINALDO FRANCISCO RAMOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira”, mantida também a pronúncia pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima Alax Oliveira Santos.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AMPLIAR A PRONÚNCIA.
PEDIDO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA ORIGINAL QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS E AMPLIAÇÃO PARA A OUTRA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) em relação à vítima Alax Oliveira Santos, mas não estendeu a pronúncia à vítima Rosane Benedito Oliveira. 2.
O Ministério Público requer a ampliação da pronúncia para incluir a imputação do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) também em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira, sustentando a existência de desígnios autônomos e sucessivos. 3.
A defesa, por sua vez, pleiteia a desclassificação da conduta relativa à vítima Alax Oliveira Santos para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), sob o argumento de ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia deve ser ampliada para incluir a imputação do crime de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Rosane Benedito Oliveira; e (ii) se a conduta do réu em relação à vítima Alax Oliveira Santos deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta sobre a responsabilidade do acusado, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação da materialidade e culpabilidade com profundidade. 6.
A prova oral e os elementos documentais constantes dos autos demonstram indícios de que o réu tentou atingir a vítima Rosane Benedito Oliveira com golpe de faca, sendo impedido pela intervenção de Alax Oliveira Santos, o que corrobora a tese do Ministério Público de que havia desígnios autônomos e sucessivos. 7.
A negativa do réu, que alegou legítima defesa e ausência de dolo homicida, não encontra amparo nos elementos probatórios, uma vez que os depoimentos das vítimas e testemunhas indicam que ele agiu de forma deliberada e premeditada. 8.
Quanto ao pedido defensivo de desclassificação para lesão corporal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exclusão do dolo homicida só pode ocorrer diante de certeza inequívoca, o que não se verifica no caso concreto, pois o golpe de faca atingiu região sensível do corpo da vítima Alax Oliveira Santos, configurando risco real à vida. 9.
Assim, a dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Alax Oliveira Santos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Ministério Público provido.
Recurso da defesa desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da culpabilidade do acusado. 2.
A presença de desígnios autônomos e sucessivos entre as condutas praticadas pelo réu justifica a ampliação da pronúncia para abranger ambas as vítimas. 3.
A desclassificação para lesão corporal só é possível quando há certeza inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica quando o golpe é desferido em região vital do corpo da vítima. (TJES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº: 5000266-11.2025.8.08.0006, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data do julgamento: 28/05/2025).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Argumenta, nesse contexto, que a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio contra a vítima Alax e a reforma da sentença para pronunciá-lo também em relação à vítima Rosane violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aponta a ausência de animus necandi quanto a Alax, pleiteando a desclassificação da conduta, e de inexistência de indícios de autoria e materialidade quanto a Rosane, requerendo a manutenção da impronúncia.
Contrarrazões id. 15195835 pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, verifica-se que o Apelo Nobre não reúne condições de admissão, pois não apresentada preliminar formal e fundamentada, da repercussão geral das questões discutidas, carecendo, portanto, do requisito de regularidade formal expressamente previsto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento, vale ressaltar, é aplicável inclusive aos recursos que versem sobre questões constitucionais criminais, segundo entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567.
A propósito: EMENTA.
Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tráfico de drogas.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 1477108 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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