TJES - 5005850-64.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:33
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:57
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:44
Juntada de Ofício
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20/08/2025 15:44
Juntada de Ofício
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005850-64.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, impactou diretamente sua atividade como pescadora e marisqueira no município de Aracruz/ES, privando-a de sua fonte de renda e subsistência, o que lhe causou, além de prejuízos financeiros, graves danos à saúde mental, culminando em um quadro de depressão.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais, além da concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal.
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Id. 19526367).
Citadas, as requeridas apresentaram contestações.
A VALE S.A. (Id. 21278413) e a BHP BILLITON BRASIL LTDA. (Id. 39859022) arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por serem meras acionistas da Samarco, e a ilegitimidade ativa da autora.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (Id. 22946910) suscitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da demandante.
Todas as rés, no mérito, negaram a comprovação da condição de pescadora da autora, a existência do nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 24323164). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Nulidade de Citação (BHP Billiton Brasil Ltda.) A requerida BHP Billiton Brasil Ltda. argui a nulidade de sua citação, ao argumento de que o ato foi praticado em endereço diverso de sua sede (Id. 39859022).
Embora se reconheça o vício no ato citatório (Id. 20543476), o comparecimento espontâneo da ré aos autos, com a apresentação de contestação, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade, tendo por suprido o ato e tempestiva a defesa apresentada. b) Da Inépcia da Inicial e da Ilegitimidade das Partes As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva, arguidas pelas requeridas, confundem-se com o próprio mérito da demanda.
A aferição da legitimidade da autora para pleitear a indenização depende da comprovação de sua condição de pescadora impactada pelo evento.
Da mesma forma, a análise da responsabilidade das acionistas (Vale e BHP) demanda aprofundamento na relação jurídica e nos fatos, o que é matéria meritória.
Dessa forma, na esteira do entendimento jurisprudencial e doutrinário, postergo a análise de tais preliminares para o momento da prolação da sentença, quando o juízo disporá de todos os elementos probatórios para uma decisão definitiva. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: O efetivo exercício da atividade de pesca e/ou extração de mariscos pela autora como fonte de renda e subsistência no município de Aracruz/ES à época do rompimento da barragem (novembro de 2015).
A existência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem de Fundão e a alegada interrupção ou redução da atividade econômica da autora.
A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e dos danos morais (quadro depressivo) alegados pela autora. 2.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova e Das Provas a Produzir A responsabilidade civil em casos de dano ambiental, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, lastreada na teoria do risco integral (REsp 1.374.284/MG).
Contudo, tal fato não exime a parte autora de comprovar o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre este e o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dito isso, para a correta elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Suplementar: Defiro o pedido formulado pelas requeridas Samarco e BHP (Ids. 30207025 e 62485513) e determino a expedição de ofícios: Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe sobre a existência de vínculos empregatícios, contribuições e o recebimento de benefícios previdenciários (inclusive seguro-defeso) em nome da autora, VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM, CPF nº *08.***.*74-86, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016.
Ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que, via acesso ao sistema CAGED/eSocial, informe a existência de vínculos empregatícios formais em nome da autora no mesmo período. b) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defiro o pedido da parte autora (Id. 30160164) para a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas já arroladas e na colheita do depoimento pessoal da autora, por se mostrarem pertinentes à comprovação do exercício da atividade informal de pesca e dos fatos constitutivos de seu direito.
Expeçam-se os ofícios e após as respostas, autos conclusos para designação de AIJ.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora juntar em 15 dias o rol de testemunhas que deverão comparecer na data futuramente designada independente de intimação.
Dil-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
19/08/2025 20:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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01/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:39
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 09:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2023 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
-
14/12/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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