TJES - 5013513-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LAPA JORDES ALVES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013513-77.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO LAPA JORDES ALVES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO - ES10936-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luiz Aurélio Raposo Santiago e Daniel Santana Xavier, em favor de Gustavo Lapa Jordes Alves, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapemirim, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, manteve a custódia, ao proferir sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0000198-23.2024.8.08.0026.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando que o paciente é primário, de bons antecedentes e com residência fixa, de modo que faria jus ao direito de recorrer em liberdade.
Invoca o princípio da presunção de inocência e requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade patente no decreto prisional.
No caso em exame, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto.
Consta que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ainda na fase inicial do processo e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sem que se verificasse qualquer fato que justificasse a revogação da medida.
Sobreveio, ademais, sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reafirmando a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessas circunstâncias, a plausibilidade jurídica da tese defensiva não se apresenta, de forma inequívoca, a autorizar a imediata concessão da tutela de urgência, impondo-se a análise aprofundada do tema pelo colegiado, por ocasião do julgamento de mérito.
Assim, não se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para a concessão da liminar, que, se deferida, implicaria antecipação indevida do julgamento definitivo da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO LAPA JORDES ALVES - CPF: *54.***.*19-35 (PACIENTE).
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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22/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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22/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/08/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 15:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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21/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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