TJES - 5001597-15.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME(27.***.***/0001-65); TAINA DA SILVA MOREIRA(*03.***.*51-03); NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA(*27.***.*99-27); REU: CARLA MARA DA CONCEICAO BRITO DESPACHO
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que o processo encontra-se em fase instrutória, momento processual propício à delimitação das questões controvertidas e eventuais necessidades probatórias remanescentes, consoante sistemática prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da cooperação processual e ao contraditório substancial, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constituído nos autos; À especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, caso entendam necessária a instrução processual, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória pretendida, sob pena de preclusão e indeferimento; Aos pontos que reputam controvertidos na lide, propiciando adequada delimitação do thema decidendum e consequente direcionamento da cognição judicial para as questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.
Adverte-se que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento do feito no estado em que se encontra, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas.
Ressalte-se que o saneamento compartilhado do processo, além de atender ao mandamento legal, visa otimizar a atividade jurisdicional, evitando dilações probatórias desnecessárias e proporcionando às partes a oportunidade de efetiva participação na delimitação da controvérsia, em consonância com a moderna concepção do processo civil constitucionalizado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberações pertinentes à fase processual subsequente.
Cariacica/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
25/08/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:55
Juntada de Mandado
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29/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
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26/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2023 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 12:23
Processo Inspecionado
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29/09/2022 06:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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