TJES - 0000550-81.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000550-81.2021.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRAYNNE LOUREIRO THOMASI REQUERIDO: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA, ECOLE - PESQUISA, ASSESSORIA E EDUCAÇÃO LTDA.-ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 SENTENÇA PARCIAL I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LORRAYNNE LOUREIRO THOMASI em face de INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA e ECOLE - PESQUISA, ASSESSORIA E EDUCAÇÃO LTDA - ME.
Regularmente citado, o INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA apresentou contestação, a qual já foi devidamente impugnada por meio de réplica apresentada pela parte autora.
Quanto a segunda requerida, ECOLE - PESQUISA, ASSESSORIA E EDUCAÇÃO LTDA - ME não foi localizado no endereço fornecido na petição inicial, tendo sido certificado nos autos que se encontra em local incerto e não sabido (fl. 317 do PDF).
A despeito de ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado, para diligenciar a fim de indicar novo endereço ou requerer a citação por edital, a parte autora permaneceu inerte (ID nº 33273417). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Vislumbrando o juiz alguma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil, deve extinguir o processo desde logo, por não se justificar o prosseguimento do feito que carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
No caso em exame, a autora não logrou êxito em promover a citação do réu ECOLE - PESQUISA, ASSESSORIA E EDUCAÇÃO LTDA - ME, sendo certificada sua localização incerta.
Intimada para adotar providências, a parte manteve-se inerte, impedindo o prosseguimento válido da demanda quanto a esse réu.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a inércia da parte autora em diligenciar para viabilizar a citação do réu constitui fundamento suficiente para a extinção do processo, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Autor, que indicou na inicial o endereço do réu para onde eram enviadas as faturas de consumo, sendo certo que, logo após a primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, que restou frustrada em virtude de o estabelecimento não mais funcionar no local, seguiu-se ato ordinatório para que o demandante se manifestasse sobre a certidão negativa, concedendo-lhe o prazo de oito dias a contar da ciência da intimação.
Certificada a ausência de manifestação do autor, foi proferida sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo enfatizado pelo juiz que a extinção não decorria do abandono da causa, mas sim em razão de a parte não ter preenchido os requisitos na petição inicial, não provendo os meios necessários para a citação do réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Citação do réu, que é indispensável para a validade do processo, conforme art. 239 do CPC, e a sua ausência, portanto, enseja a extinção sem exame de mérito, prescindindo de prévia intimação pessoal do autor.
Magistrado que, se entendeu que não se tratava de abandono da causa, a qual demandaria intimação pessoal, deveria, na forma do art. 321 do CPC, ter determinado expressamente que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a informar o exato endereço da parte ré.
Extinção do processo decorrente da inércia do autor em atender ato ordinatório para manifestação, no prazo de oito dias, sobre a certidão negativa do oja.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Prosseguimento do feito.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0916863-95.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 22/02/2024; Pág. 457, destaque não original) AÇÃO RESCISÓRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE DUAS RÉS.
INÉRCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Mantendo-se inerte a parte autora após ser intimada para apresentar endereço atualizado do réu e, assim, viabilizar a citação válida dele, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJMG; ARES 1299712-56.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves; Julg. 26/01/2024; DJEMG 06/02/2024, destaque não original) Dessa forma, a ausência de citação válida do referido réu, somada à inércia da parte autora, obsta a formação válida da relação processual, impondo a extinção parcial da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O processo seguirá seu curso regular em relação ao réu remanescente INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado este capítulo da sentença, certifique-se.
Em não havendo pendências, arquive-se quanto ao réu extinto.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:14
Decorrido prazo de LORRAYNNE LOUREIRO THOMASI em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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