TJES - 5000708-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000708-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE DE SOUZA CARVALHO - RJ99428, BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754-A, FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986-A, GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943-A, LUCIANA SOARES DE PAIVA - ES24441, MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251, MARINA PEYNEAU PAPI - ES26149-A, PEDRO PAULO PASSALINI FERREIRA - ES19609, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com vistas ao esclarecimento de omissão supostamente existentes no acórdão de ID 8967807.
Contrarrazões (ID 12322675) pelo desprovimento dos aclaratórios.
Ocorre que analisando o feito de origem (n.º 5036129-42.2023.8.08.0024), observo que o Juiz atuante em primeira instância proferiu sentença em 05/05/2025 (ID 68099802). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme já relatado, o Magistrado Singular proferiu a r. sentença nos autos de origem.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse recursal, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo primevo.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
POSTERIOR SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
Perda de interesse no julgamento do recurso.
Não conhecimento dos embargos de declaração por perda superveniente de objeto (TJRJ; AI 0078399-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relatora: Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; DORJ 03/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
Decisão que se revela prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Recurso prejudicado, ao qual se deixa de conhecer por falta superveniente de interesse processual (TJRJ; AI 0012136-29.2020.8.19.0000; Relator: Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; Vigésima Quarta Câmara Cível; DORJ 03/02/2023).
Dessa forma, concluo que o exaurimento do objeto da demanda de origem esvazia, por completo, o pleito recursal, desaparecendo o interesse do embargante na tutela jurisdicional pleiteada.
Friso, desde já, que a presente decisão não redunda em violação ao princípio de proibição de prolação de decisão surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, visto que a “jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso” (STJ, REsp n.º 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, J 02/06/2020, Segunda Turma, DJ 21/08/2020).
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em função da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 15 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 15/05/2025 às 13:16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. - 
                                            
19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:19
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 14:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:10
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
10/12/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 16:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/09/2024 05:34
Decorrido prazo de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/06/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 18:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
 - 
                                            
02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
05/02/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
 - 
                                            
30/01/2024 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
 - 
                                            
30/01/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
30/01/2024 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
29/01/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
29/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
26/01/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
26/01/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
24/01/2024 18:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/01/2024 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
23/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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