TJES - 1013347-86.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1013347-86.1998.8.08.0024 REQUERENTE: VECAL VEICULOS CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: SERGIO MARCIO RAMOS SENTENÇA Cuida-se ação pelo rito comum ajuizada por Vecal Veículos Cachoeiro Ltda em face de Sérgio Márcio Ramos.
Em exordial de fls. 02/04, narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou contrato de compra e venda de um veículo marca GM Monza Classic SE com o Requerido, em 14 de novembro de 1991, no valor de CR$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros); ii) o pagamento foi efetuado por meio do cheque nº 149659, sacado contra o Banco Meridional do Brasil S/A; iii) o referido cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, permanecendo o débito sem quitação; iv) teme que o Requerido, sobre quem pendem outras execuções, frustre ou dificulte a cobrança do crédito, caracterizando o perigo da demora.
Diante do exposto, requer: a) concessão de medida liminar para o arresto do veículo descrito; b) expedição de ofício ao DETRAN para impedir a transferência do bem; c) a sua nomeação como depositária do veículo; d) a dispensa da prestação de caução; Decisão de fl. 32, a qual deferiu a medida liminar de arresto.
Manifestação dos Oficiais de Justiça em fl. 33, informando que o veículo localizado na posse de terceiro, Sr.
Jorge Dalla Bernardina, foi depositado em mãos da autora.
Contestação em fls. 34/45, em que: i) preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o veículo objeto da lide já havia sido alienado ao Sr.
Jorge Dalla Bernardina; ii) no mérito, inexiste periculum in mora, uma vez que a própria Autora o qualificou na inicial como "devedor solvente", não restando demonstrada nenhuma das hipóteses legais que autorizam o arresto (art. 813, CPC/73); iii) a decisão liminar seria nula, pois foi concedida sem a devida prestação de caução por parte da Autora, em violação ao disposto no art. 816, II, do CPC/73 .
Por suas razões, pleiteou a extinção do feito ou a revogação da medida cautelar.
Termo de Audiência em fl.81, a qual a conciliação restou prejudicada em razão da ausência do valor atualizado do débito, sendo fixado como pontos controvertidos o valor da dívida e a legitimidade do devedor.
Termo de Audiência de fl. 86, onde informa que as tentativas de conciliação restaram infrutíferas, e sem mais provas a produzir, os autos foram conclusos para julgamento.
Despacho de fl.90, a qual suspendeu o andamento do feito para aguardar a realização de perícia nos autos em apenso (processo nº 0986770-71.1998.8.08.0024).
Decisão de Id 39145502, informando que o demandado faleceu em 2018, suspendendo o processo por 60 dias para a demandante promover a citação do espólio.
A parte autora manteve-se inerte.
Este é o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se paralisado sem que a relação jurídico-processual possa ser aperfeiçoada, em virtude da inércia da parte autora em promover a devida sucessão processual.
Conforme Decisão de Id 39145502, constatou-se o falecimento do requerido e determinou a suspensão do feito, intimando a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a citação do respectivo espólio ou de seus herdeiros, nos termos do artigo 313, I, §2º, do CPC.
Ocorre que, transcorrido mais de um ano desde a referida determinação, a parte autora permaneceu inerte, não realizando as diligências que lhe competiam para a regularização do polo passivo, o que impede o prosseguimento válido da demanda.
Considerando que é incumbência da parte autora viabilizar a continuidade da relação processual e que sua inércia prolongada resulta em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar de arresto deferida à fl.32, determinando o imediato levantamento da constrição que recai sobre o veículo GM Monza Classic SE , chassis nº 9BGJL69RNMB005884.
Expeça-se OFÍCIO ao DETRAN/ES para baixa de qualquer restrição oriunda deste processo.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual com o espólio ou herdeiros.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VECAL VEICULOS CACHOEIRO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:48
Decorrido prazo de SERGIO MARCIO RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:10
Decorrido prazo de BORIS CASTRO em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:10
Decorrido prazo de VECAL VEICULOS CACHOEIRO LTDA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:47
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2023.
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28/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/1992
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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