TJES - 5013969-96.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013969-96.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: DOUGLAS BRANDAO DA SILVA = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO o pedido ID 61971369, e, para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 01.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 01.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 01.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 02) No mais, considerando que a parte exequente se limitou a pedir a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, sem indicar outras medidas executórias a serem realizadas nem indicar bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. 03) Considerando ainda a não localização de outros bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a falta de indicação pela parte credora de medidas executórias a serem realizadas. 04) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/08/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:12
Juntada de Alvará
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05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2023 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:45
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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