TJES - 5000746-18.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000746-18.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENILO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - ES31184, JOZIMAR FERREIRA DA COSTA - ES35793 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Aposentadoria Híbrida/Mista ajuizada por Jovenilo Alves de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, computando períodos de labor urbano e rural.
O pedido administrativo, protocolado em 21/11/2022, foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que o autor "não exercia a atividade rural na data que completou 65 anos".
O INSS apresentou contestação (Id. 35757663), e a parte autora, a devida réplica (Id. 39884487).
Em decisão saneadora (Id. 42446692), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em petição (Id. 76110400), os procuradores do autor informaram a este juízo a existência de outra ação, de nº 0000336-84.2019.8.08.0019, ajuizada pelo mesmo requerente em 14/03/2019, com idêntico objeto.
Relataram que tal fato passou despercebido inicialmente, tanto pela parte e seus patronos quanto pelo juízo e pela autarquia ré.
Afirmaram que o referido processo anterior, embora conste como baixado, está, na verdade, aguardando o julgamento de recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o nº 5000977-45-2024.4.02.9999/ES.
Em razão disso, requereram o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Com efeito, a existência de litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
No presente caso, a própria parte autora a alegou, o que torna a extinção do processo medida imperativa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 29286441), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que a extinção foi requerida pela própria parte autora, em reconhecimento de equívoco, antes mesmo de qualquer manifestação do réu a esse respeito, e em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 22 de agosto de 2025.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Ecoporanga - Vara Única.
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25/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 15:30, Ecoporanga - Vara Única.
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25/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOVENILO ALVES DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Processo Inspecionado
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13/06/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 09:00, Ecoporanga - Vara Única.
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29/05/2025 22:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOVENILO ALVES DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/10/2024 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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14/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:34
Proferida Decisão Saneadora
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02/05/2024 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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25/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOVENILO ALVES DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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