TJES - 5018837-12.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018837-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: TORRE FORTE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Elba, 133, Térreo A, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-710 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO DA VITORIA - ES34244 REQUERIDO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO Endereço: BR-262, S/N, KM 10, PARQUE INDUSTRIAL, VIANA - ES - CEP: 29136-522 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por TORRE FORTE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO A parte autora, correntista do banco réu, agência 3001-5, conta corrente 43.690-9, relata que em 25/06/2025, por volta das 16h, recebeu uma ligação de um número desconhecido.
O golpista se identificou como sendo do banco e informou sobre a contratação de empréstimos na conta da requerente, pedindo que prosseguisse na ligação se não fosse o responsável pelos empréstimos.
Diz que seguiu as instruções do golpista, que foi orientado a acessar o aplicativo do banco para "ajustes/manutenção" na conta jurídica, para evitar ações criminosas.
O golpista informou que a conta não poderia ser acessada tendo em vista que ela estaria em manutenção naquele dia.
No dia seguinte, 26/06/2025, por volta das 07h40, o golpista retornou, alegando continuidade nos "ajustes/manutenção" para proteger as contas contra fraudes.
Ele pediu que a parte autora só acessasse a conta após às 13h, pois estaria em manutenção, e que entraria em contato depois desse horário.
Narra que aguardou o retorno do golpista às 13h, o que não ocorreu.
Diante disso, procurou imediatamente a gerente de sua conta no banco.
Após relatar o ocorrido, foi iniciada uma análise, que revelou que o golpista realizou transferências via Pix para contas de terceiros desconhecidos, contrataram empréstimos sem autorização da requerente e transferiram os valores desses empréstimos para terceiros, utilizando inclusive o cheque especial da conta corrente pessoa jurídica.
Assim, pede em tutela de urgência a suspensão das cobranças das parcelas referentes aos empréstimos de nº 30517891, 41776413, 53159148, 29165210 e 47072117, bem como sejam suspensas as cobranças de pagamento por motivo do uso do cheque especial da conta corrente e que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, caso eventual negativação seja determinada a exclusão imediata.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora demonstra que é titular da conta corrente agência 3001-5, conta corrente 43.690-9, mantida junto à instituição bancária ré, na qual foram realizadas no dia 25/06/2025 duas transferências via Pix no valores de R$9.999,99 para Michael Lima da Rocha e de R$9.999,99 para Sayuri Emanuelly Silva Toyoda, e um débito de Título no valor de R$9.000,00.
No dia 26/06/2025 três transferências via Pix foram realizadas no valores de R$9.999,99 para João Vitor Mendonça Barbosa, R$9.999,99 para Sayuri Emanuelly Silva Toyoda e de R$8.300,00 para Silva Usinagem LTDA.
Concomitante a essas transações, no dia 25/06/2025 foram efetivados cinco empréstimos distintos sendo eles: Contrato nº 30517891, no valor de R$ 5.000,00; Contrato nº 41776413, no valor de R$ 5.000,00; Contrato nº 53159148, no valor de R$ 7.000,00; Contrato nº 29165210, no valor de R$ 7.000,00 e o Contrato nº 47072117, no valor de R$ 6.000,00, o que corrobora com a alegação autoral, demonstrando uma sequência de operações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil de movimentação da empresa autora.
Essas múltiplas transferências via PIX para diferentes titulares em valores elevados, a contratação sucessiva de cinco empréstimos em um único dia (25/06/2025) e a imediata retirada dos valores creditados, constitui forte indício da ocorrência de fraude.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente.
Conforme demonstrado pela própria autora, os vencimentos das primeiras parcelas dos empréstimos contestados estavam previstos para 15/08/2025 e 20/08/2025.
A continuidade das cobranças e a possível inclusão do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes representam um grave risco de dano, podendo comprometer sua atividade comercial, seu acesso ao crédito e sua reputação no mercado, prejuízo este de difícil reparação.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, pois, caso ao final do processo se conclua pela legitimidade das operações, as cobranças poderão ser restabelecidas, acrescidas dos encargos contratuais.
Analisando detidamente o autos, observo que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de rendimento do último exercício fiscal.
Assim intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, por seu douto patrono constituído nos autos, juntar aos autos a cópia do recibo de entrega da declaração do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento. 2.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO: SUSPENDA imediatamente a exigibilidade e a cobrança das parcelas referentes aos contratos de empréstimo de nº 30517891, 41776413, 53159148, 29165210 e 47072117, bem como de quaisquer encargos decorrentes do uso do cheque especial que tenham origem nos fatos narrados na inicial; ABSTENHA-SE de inscrever o nome e o CNPJ da parte autora, TORRE FORTE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-32), em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão dos débitos aqui discutidos; PROVIDENCIE a exclusão de eventual negativação já realizada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa.
Para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, fixo multa por cada ato de cobrança/lançamento no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais). a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 30/09/2025 Hora: 16:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76466514 Petição Inicial anexa/PDF Petição Inicial 25082009260597800000067166865 76466515 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082009260618200000067166866 76466516 03-DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA Documento de comprovação 25082009260638000000067166867 76466517 04-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH Documento de Identificação 25082009260655700000067166868 76466519 05-CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25082009260677800000067166870 76466520 06-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - TORRE FORTE Documento de comprovação 25082009260701100000067166871 76466521 07-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - SICOOB 3001 Documento de comprovação 25082009260713700000067166872 76466524 08-EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25082009260727900000067166875 76466526 09-CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA Nº 29165210 Documento de comprovação 25082009260749100000067166877 76466530 10-CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA Nº 30517891 Documento de comprovação 25082009260761500000067166881 76466533 11-CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA Nº 47072117 Documento de comprovação 25082009260771600000067166884 76466534 12-CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA Nº 53159148 Documento de comprovação 25082009260780500000067166885 76466536 13-CONTRATO DE EMPRÉSTIMO- PESSOA JURÍDICA Nº 41776413 Documento de comprovação 25082009260795000000067166887 76466537 14-EXTRATO MÊS DE ABRIL DE 2025 Documento de comprovação 25082009260812600000067166888 76466538 15-EXTRATO MÊS DE JULHO DE 2025 Documento de comprovação 25082009260823200000067166889 76466539 16-EXTRATO MÊS DE JUNHO DE 2025 Documento de comprovação 25082009260836700000067166890 76466540 17-EXTRATO MÊS DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25082009290349600000067166891 76466541 18-EXTRATO MÊS DE MARÇO DE 2025 Documento de comprovação 25082009294210900000067166892 76466542 19-RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de comprovação 25082009300642500000067166893 76466543 20-RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de comprovação 25082009302705800000067166894 76466544 21-TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA Documento de comprovação 25082009304889500000067166895 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
21/08/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/08/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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