TJES - 5000014-09.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Expedição de Mandado - Citação.
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29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:00
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000014-09.2025.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE CONTABILIDADE CORPORATIVA TRIBUTARIA S/S LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES COSTA, RICARDO ALVES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 REQUERIDO: RICARDO ALVES COSTA(11.***.***/0001-65); RICARDO ALVES COSTA(*96.***.*88-12); Nome: RICARDO ALVES COSTA Endereço: RUA CLODOMIRO CAMPOS DELL'ORTO, 615, Municipal I, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: RICARDO ALVES COSTA Endereço: RUA CLODOMIRO CAMPOS DELL'ORTO, 615, Municipal I, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$6,295.94, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NOVA VENÉCIA, 09/07/2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CNCGJ/ES) - 
                                            
22/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 01:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:21
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:12
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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