TJES - 0035598-32.2009.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:41
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0035598-32.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES, PAULO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES, EXPEDITO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) INTERESSADO: YURI OLIVEIRA FERNANDES - ES26896 DECISÃO A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC apenas em situações excepcionais, como nos casos de prestação alimentícia ou quando o devedor percebe remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do executado e de sua família.
A flexibilização da regra da impenhorabilidade, para dívidas não alimentares, exige prova inequívoca de que a verba salarial não é essencial à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No caso, a ausência de elementos concretos que comprovem a dispensabilidade da totalidade dos vencimentos do executado obsta a flexibilização da norma de proteção ao salário.
Razão pela qual, indefiro o pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.966.728/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 08.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.676.386/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito -
22/08/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:20
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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