TJES - 5013523-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013523-24.2025.8.08.0000 PACIENTE: LEANDRO DA SILVA ALENCAR COSTA Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIRO - ES27299 COATOR: JUIZO DA 2° VARA CRIMINAL DA SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA ALENCAR COSTA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5036546-83.2024.8.08.048, no qual responde pela suposta prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta a defesa, em síntese, a nulidade da prova obtida por meio de etilômetro, sob o fundamento de que não há comprovação da regularidade da calibração do aparelho, bem como pela quebra da cadeia de custódia, o que macularia a prova de materialidade delitiva.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, o seu trancamento por ausência de justa causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, em razão de ter sido submetido a teste de etilômetro que resultou na concentração de 0,47 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legalmente previsto.
A defesa, em resposta à acusação, suscitou preliminares de nulidade da prova, as quais foram rechaçadas pela apontada autoridade coatora, que designou audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o impetrante, em suma, a ilicitude da prova por irregularidades no aparelho de medição e por violação aos procedimentos de custódia da prova, argumentando que tais vícios resultam na ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Neste ponto, relembra-se que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcionalíssimo, diante da inviabilidade de revolver fatos e provas no rito célere do writ.
Nesse contexto, somente é possível cogitar em trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando estiverem comprovadas, de maneira evidente, a ausência de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), a atipicidade da conduta, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da denúncia.
Compulsando-se os autos, entende-se que não houve demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela defesa encontra-se fundamentada, não se vislumbrando, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia.
Com efeito, a autoridade apontada como coatora, ao analisar as teses defensivas, consignou que o teste do etilômetro foi realizado de acordo com as normas técnicas e que o equipamento estava devidamente calibrado e certificado, rechaçando, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia por não vislumbrar qualquer irregularidade apta a macular a validade da prova.
Ademais, a manifestação do Ministério Público em primeira instância já havia rebatido os pontos ora levantados, salientando que o aparelho possui a devida certificação do INMETRO, com indicação de que a aferição estava válida na data dos fatos, e que a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.
Assim, as controvérsias acerca da regularidade do etilômetro e da observância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia constituem matéria que demanda aprofundada dilação probatória, a ser devidamente dirimida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível sua análise na via estreita do habeas corpus, mormente em sede de liminar.
Dessa forma, não visualizo a probabilidade da tese defensiva no sentido de carência de justa causa para o prosseguimento da denúncia.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à suposta autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intime-se a defesa. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
25/08/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar LEANDRO DA SILVA ALENCAR COSTA - CPF: *00.***.*81-91 (PACIENTE).
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21/08/2025 16:29
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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