TJES - 5000207-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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05/09/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:38
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/08/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000207-37.2023.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado c/c pedido de danos morais proposta por Francisco Sérgio Del Pupo em face de ZC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Credpago Serviços de Cobrança S.A. e, após aditamento, Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda - EPP.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação não residencial das salas 1006 e 1007 do Edifício Palm Center, situado em Vitória/ES, com a primeira demandada, ZC Empreendimentos, com início em 29 de dezembro de 2021.
Aduz que, em 30 de novembro de 2022, solicitou a devolução do imóvel, mas a imobiliária que representa a locadora, Master Imóveis, teria criado embaraços para o recebimento das chaves, apontando reparos indevidos e prolongando a vigência do contrato de forma abusiva.
Sustenta que realizou todos os consertos necessários para que o imóvel retornasse ao estado em que o recebeu.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para a entrega das chaves do imóvel ou sua consignação nos autos, cessando qualquer mora e a cobrança de valores de manutenção, seguros e outros, com a devolução do valor de R$ 485,91 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) referente ao seguro de incêndio pago antecipadamente para o ano de 2023.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de quitação das obrigações locatícias desde 19 de dezembro de 2022, a devolução de valores pagos indevidamente e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para permitir o depósito, em Juízo, das chaves do imóvel.
Foi concedido ao autor o benefício parcial da gratuidade da justiça (ID 20666615), contra o ele interpôs o agravo de instrumento nº 5002453-78.2023.8.08.0000, ao qual foi negado provimento.
A demandada Credpago Serviços de Cobrança S.A. apresentou contestação, em cuja peça de defesa (ID 31556063), preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, argumentou que sua atuação se limita à garantia fidejussória do contrato de locação, não possuindo qualquer ingerência sobre a relação locatícia, a vistoria do imóvel ou o recebimento das chaves.
Por fim, refuta a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.
As demandadas ZC Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda. - EPP apresentaram contestação conjunta (ID 31931042), impugnando, em sede preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor, e arguindo a ilegitimidade passiva da segunda contestante, por ser mera administradora do imóvel e mandatária da locadora, não possuindo, portanto, relação jurídica direta com o locatário que justifique sua presença no polo passivo.
Sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação locatícia e defendem a legitimidade da recusa em receber as chaves, em razão da não realização de todos os reparos necessários no imóvel, conforme previsto contratualmente e apurado em laudo de vistoria.
Impugnam o pedido de danos morais.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 39340017).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 49578227), as demandadas ZC Empreendimentos e Master Imóveis requereram o a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 56302210).
A demandada Credpago Serviços de Cobrança S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do processo(ID 56796242), assim como o autor (ID 56815963).
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1.
Impugnação à concessão do benefício gratuidade da justiça ao autor.
Os demandados, nas contestações (IDs 31556063 e ID 31931042), impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor pela decisão proferida no ID 20666615.
Os impugnantes alegam, em síntese, que o autor não faria jus à benesse por ser advogado, residir em bairro nobre e ter contratado serviços de garantia locatícia, o que, segundo eles, demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
O direito fundamental à gratuidade da justiça visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para litigar sem o comprometimento de seu sustento.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário.
Contudo, para ser afastada, é imperativo que a parte impugnante apresente provas robustas e inequívocas da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando para tanto meras alegações ou ilações baseadas em sinais exteriores.
O ônus de desconstituir a presunção de hipossuficiência recai, portanto, sobre quem a alega.
No caso em tela, as rés-impugnantes fundamentam seu pedido em três pontos principais: a profissão do autor, seu endereço residencial e a contratação de uma garantia locatícia.
Nenhum desses fatos, contudo, isolada ou conjuntamente, constitui prova substancial de suficiência de recursos.
O simples fato de o autor ser advogado não lhe retira o direito ao benefício, pois a profissão, por si só, não é sinônimo de prosperidade financeira, sendo perfeitamente possível que um profissional liberal enfrente dificuldades que justifiquem a concessão da gratuidade.
Da mesma forma, o endereço residencial, embora possa ser um indício, não é um fator determinante para aferir a capacidade econômica atual do jurisdicionado.
Por fim, a contratação do serviço de garantia "Credpago" configura uma exigência do mercado locatício moderno, muitas vezes imposta como condição para a celebração do negócio, não se tratando de um dispêndio que, necessariamente, denote folga orçamentária.
As impugnantes não trouxeram aos autos qualquer documento concreto que pudesse efetivamente contradizer a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas demandadas (IDs 31556063 e ID 31931042) e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, à exceção de eventual custeio de prova pericial (CPC, art. 98, § 5º), conforme decisão proferida no ID 20666615. 1.2.
Ilegitimidade passiva.
Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda. - EPP.
Rejeição.
A demandada Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda - EPP arguem a ilegitimidade passiva desta última, por atuar como mera mandatária da locadora.
A questão preliminar não prospera.
A administradora de imóveis, na qualidade de mandatária da locadora, atua em nome desta na gestão do contrato de locação.
No caso dos autos, o autor imputa à Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda. - EPP a prática de atos que teriam extrapolado os limites de uma simples administração, consistentes na recusa supostamente indevida do recebimento das chaves e na imposição de exigências abusivas para a finalização do contrato. É certo que as administradoras de imóveis, embora atuem como mandatárias, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação de seus serviços.
Eventual responsabilidade por atos que causem danos ao locatário deve ser apurada no mérito.
Assim, considerando que a causa de pedir envolve a análise da conduta da administradora na finalização do contrato de locação, esta possui pertinência subjetiva com a lide.
Rejeito, portanto, a questão preliminar de ilegitimidade passiva da Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda - EPP.
Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 2.
Delimitação das questões fático-jurídicas (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a existência de justa recusa por parte das rés em receber as chaves do imóvel locado, considerando as condições de conservação do bem no momento da desocupação; (ii) a validade da cobrança e a responsabilidade pelo pagamento do seguro do imóvel para o ano de 2023, considerando o pedido de devolução do bem; e (iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta recusa indevida do recebimento das chaves e prolongamento da locação e, em caso positivo, a extenção deles. 3. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, III).
Assinale-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo. (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), 3ªT., j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).
Com efeito, a distribuição do ônus da prova obedece às regras gerais do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes.
A produção de “prova documental suplementar”, pretendida pela ré (ID 56302210), deverá observar os preceitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo que a admissibilidade será feita se e quando apresentados os novos documentos. 3.2.
Prova Oral.
Defiro a produção de prova oral, requerida por ZC Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Master Imóveis Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda. - EPP, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (ID 56302210). 3.2.1.
A parte deverá apresentar o respectivo rol no prazo de cinco (05) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 4.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
Designo o dia 4 de setembro de 2025, às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). 4.1.
Intime-se pessoalmente o autor, na forma e com a advertência prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil. 4.2.
Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 18 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/08/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MASTER IMOVEIS ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ZC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - CPF: *02.***.*23-88 (REQUERENTE).
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12/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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