TJES - 5000409-80.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000409-80.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO 1) Indefiro o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal, ou, ainda, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado no simples fato de que não há previsão legal para a sua concessão por simples petição, sendo necessário, obrigatoriamente, a garantia do juízo, o que não verifico no caso. 2) Indefiro, da mesma forma, o pedido de reunião das execuções para tramitação num único juízo, eis que distribuídas para juízos diversos, não sendo a hipótese de conexão ou de continência a possibilitar a reunião para julgamento conjunto. 3) Indefiro, no momento, o pedido de redirecionamento da execução fiscal (ID 69618837), com base na alegação de dissolução irregular, considerando que, aparentemente, está ocorrendo a penhora sob o faturamento da empresa executada, o que contrasta com a informação de que o estabelecimento estaria fechado. 4) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta ao ID 69790821, inclusive acerca da efetividade da penhora sob o faturamento ocorrida em outros feitos. 5) Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para análise do presente incidente.
Vitória-ES, 28 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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