TJES - 5017154-71.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:44
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 INTERESSADO: DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA REPRESENTANTE: MICHELI ALVES DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA [Abatimento proporcional do preço] DECISÃO/MANDADO/CARTA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA, pessoa com deficiência, representado por sua procuradora MICHELI ALVES DA SILVA ALMEIDA em face de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
O autor alega que, em decorrência de um grave acidente automobilístico em 2021, tornou-se tetraplégico, o que o incapacita para a prática de atos da vida civil, sendo representado por sua esposa através de escritura pública.
Sustenta que, para sua surpresa, seu nome foi indevidamente negativado pela ré por quatro débitos que desconhece.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Pleiteia, ainda, prioridade na tramitação e os benefícios da gratuidade de justiça.
Em despacho inicial (ID 54836155), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais.
Em resposta (ID 55983298), a parte autora juntou seu histórico de créditos do INSS a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial (ID.49458707) preenche os requisitos formais estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a correta indicação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos com suas especificações e o valor atribuído à causa, estando devidamente instruída com os documentos essenciais.
Portanto, o processo encontra-se apto para o seu regular prosseguimento.
Do benefício da gratuidade de justiça No que tange à gratuidade de justiça, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que confirmem tal presunção.
No caso concreto, o autor, em cumprimento ao despacho anterior, apresentou seu histórico de créditos do INSS (ID 55983298), que demonstra o recebimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido aproximado de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais) mensais.
Tal rendimento, embora não seja exorbitante, supera o patamar usualmente adotado por este juízo como critério para a concessão irrestrita do benefício Todavia, deve-se ponderar a condição peculiar do autor, pessoa tetraplégica que, conforme laudo médico (ID 49458746), depende de cuidados de forma definitiva, situação que inegavelmente acarreta despesas extraordinárias e elevadas, não se limitando ao sustento básico.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e, neste caso, as circunstâncias indicam que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer as necessidades especiais do autor.
Assim, com base em uma análise contextualizada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Do pedido de tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada.
O autor colacionou laudo médico e escritura pública que atestam sua condição de tetraplegia e a consequente incapacidade para celebrar negócios jurídicos sem representação desde o final de 2021.
Os débitos que ensejaram a negativação, por sua vez, possuem vencimento em 2023, período em que o autor já se encontrava na referida condição.
Tal dissonância temporal, somada aos extratos do SERASA que confirmam a restrição creditícia promovida pela ré, confere alta verossimilhança à alegação de que as compras foram fraudulentas.
A jurisprudência citada na inicial, embora referente a pessoa jurídica, reforça a tese de que a negativação indevida configura dano in re ipsa, sendo pertinente ao caso por analogia.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado em relação ao cabimento da indenização por danos morais, independentemente de comprovação, em casos de inclusão ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) A inscrição ilegítima em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, o que, por via de consequência, ampara a pretensão de remoção da negativação em sede liminar.
O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria negativação do nome, que impõe severas restrições à vida civil e comercial do cidadão, privando-o do acesso ao crédito e maculando sua honra e imagem perante a sociedade.
A manutenção da restrição, portanto, causa prejuízo grave e de difícil reparação, justificando a imediata intervenção do Judiciário para restabelecer o status quo ante.
Para assegurar a efetividade desta decisão, e com amparo no art. 537 do CPC, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme requerido, em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, montante que se mostra adequado à finalidade coercitiva da medida.
Portanto, com fulcro na fundamentação supracitada, se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Da Audiência de Conciliação Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, é dever institucional do magistrado fomentar os mecanismos consensuais de solução de conflitos.
Contudo, essa atribuição deve ser exercida sem comprometimento da imparcialidade jurisdicional, sendo-lhe vedado atuar pessoalmente como conciliador ou mediador.
Essa restrição decorre de uma lógica estrutural do sistema processual civil brasileiro: a separação de funções entre julgador e facilitador da conciliação visa assegurar a neutralidade e a confiança no exercício da jurisdição, sobretudo nos casos em que a tentativa conciliatória for infrutífera e a lide tiver que ser solucionada por decisão judicial.
Assim, qualquer tentativa direta de conciliação conduzida pelo próprio julgador poderia comprometer sua isenção futura, gerando percepção (ou risco real) de parcialidade, o que afrontaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O 7º CEJUSC da Comarca de Cariacica encontra-se com funcionamento temporariamente suspenso, nos termos da PORTARIA Nº NUPEMEC-POR-2025/0003 (DJES 01/08/2025), inviabilizando o encaminhamento imediato do feito para tentativa de conciliação.
Ademais, observa-se na prática forense que a designação de audiências de conciliação, sem a prévia formação de elementos probatórios mínimos, revela-se frequentemente contraproducente.
Em grande parte dos casos, constata-se baixa efetividade na celebração de acordos, o que resulta em dispêndio de tempo e recursos tanto das partes quanto do Poder Judiciário, sem que haja avanço significativo na solução do mérito da demanda.
Assim, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC.
Saliento, entretanto, que a presente decisão não constitui impedimento à solução consensual da lide.
Permanece assegurado às partes o direito de requerer, a qualquer tempo, a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Em caso de requerimento fundamentado, este Juízo avaliará prontamente a viabilidade do agendamento, considerando a complexidade da causa e a disponibilidade de pauta do CEJUSC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora, com base no art. 98 do CPC. b) DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, promova a exclusão do nome do autor, DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA, dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) no que tange aos débitos objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. c) DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com base no art. 334, § 5º do CPC. d) CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). e) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. f) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/OFÍCIO. [DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA - CPF: *34.***.*58-74 (INTERESSADO), MICHELI ALVES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *32.***.*19-81 (REPRESENTANTE), MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43 (REQUERIDO)] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49458707 Petição Inicial Petição Inicial 24082712404820400000047000683 49458744 Doc 01 procuração Douglas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082712404837200000047001669 49458746 Doc 02 Laudo Douglas Documento de comprovação 24082712404873900000047001671 49458747 Doc 03 Escritura pública Douglas Documento de comprovação 24082712404893600000047001672 49458748 consulta SPC Douglas Documento de comprovação 24082712404914800000047001673 49458750 extrato Serasa Douglas Documento de comprovação 24082712404935800000047001675 49491357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082715405106500000047031063 54836155 Despacho Despacho 24111818404842000000051967103 54836155 Despacho Despacho 24111818404842000000051967103 54836155 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111818404842000000051967103 55983295 Petição (outras) Petição (outras) 24120611323219100000053034494 55983298 historico-creditos (1) Informações 24120611323233200000053034497 CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:27
Expedição de Citação eletrônica.
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22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA - CPF: *34.***.*58-74 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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