TJES - 0017265-95.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:03
Publicado Intimação eletrônica em 26/08/2025.
-
26/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0017265-95.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JADIR MARCOS SIMOES, GABRIELLA JORGE FRANCA, GUSTAVO HUTTER DAVID, G&G MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRISTIANE MAGNA MION SIMOES = D E S P A C H O = 01) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 02) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, INDEFIRO, por ora, o pedido ‘(b)’ da petição constante das págs. 95/102 do arquivo 00172659520108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, porque os executados ainda não foram intimados da indisponibilidade de ativos financeiros realizada às págs. 18/22 e 42/47 do arquivo 00172659520108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, conforme determina os arts. 841 e 854, § 2º, ambos do CPC. 04) Portanto, INTIMEM-SE os executados G&G Modas e Acessórios Ltda.-ME, Gabriella Jorge França e Cristiane Magna Mion, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizados às págs. 18/22 e 42/47 do arquivo 00172659520108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, e, (i) caso queiram, exercerem, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, (ii) no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC. 05) INDEFIRO também os pedidos ‘(c)’ e ‘(d)’ da petição constante das págs. 95/102 do arquivo 00172659520108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, vez que o pedido não veio acompanhado de certidões comprobatórias da existência e desembaraçamento dos veículos automotores que se pretende penhorados, conforme exige o § 1º do art. 845 do CPC. 06) Por fim, apesar dos valores indisponibilizados mencionados acima, mas como eles não são suficientes para garantir de forma eficaz/integral a presente execução, e considerando ainda que o acesso ao Sistema SerasaJUD ainda não é obrigatório no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, amparado no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido ‘d)’ da petição constante das págs. 95/102 do arquivo 00172659520108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, e, para tanto, OFICIE-SE aos órgãos de cadastro de restrição ao crédito (Serasa Experian e SPC Brasil), para que estes promovam a inclusão do nome dos executados em seus respectivos bancos de dados, pelo valor do débito exequendo constante do último cálculo constante dos autos, mantendo a restrição negativa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula STJ 323). 07) No mais, devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora (conforme determinado no item ‘04)’ deste), CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros realizada, e, em caso positivo, sua tempestividade. 08) Na sequência, INTIME-SE o banco credor, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho, bem como de eventual impugnação apresentada, e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/08/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/08/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/08/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037103-48.2015.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Zulmira Barroca
Advogado: Vinicius Bis Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0004779-70.2017.8.08.0012
Neli Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 5003189-74.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sirlene Barbosa Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2021 16:55
Processo nº 5008527-72.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Everson Guilherme Teixeira Rodrigues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2021 10:34
Processo nº 5006845-86.2023.8.08.0024
Tarcisio Raner Fadini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 20:26