TJES - 5003685-10.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003685-10.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDENICE VIDAL SOUSA MARTINS IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Claudenice Vidal Sousa Martins contra atos do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Município de Serra.
A impetrante busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo regido pelo Edital n.º 006/2023.
A impetrante alega ter sido eliminada do processo seletivo por apresentar um atestado médico emitido por um profissional sem especialização em medicina do trabalho.
Ela sustenta que essa desclassificação é desarrazoada, visto que, ao ser notificada da irregularidade, prontamente corrigiu a falha.
A impetrante também aponta que a Prefeitura de Serra cumpriu ordens judiciais de sua reinclusão para outros candidatos em situações semelhantes, mas não para a sua, mesmo após a decisão liminar favorável a ela.
O Município de Serra e o IDCAP apresentaram defesas separadamente.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pela não intervenção no caso, pois não identificou interesse social ou individual indisponível que justificasse sua atuação.
Município de Serra defende a legalidade da eliminação, argumentando que a candidata não apresentou o atestado médico de aptidão física e mental exigido pelo item 12.8, inciso XIX do edital, que especificava a necessidade de um médico do trabalho.
O Município também sustenta que a entrega posterior de documentos é vedada pelo subitem 12.11, do edital, e que a flexibilização dessa regra violaria os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade.
Por fim, o Município arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela realização do certame, incluindo a análise documental, era exclusivamente do IDCAP.
O IDCAP igualmente defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua responsabilidade se restringia à organização e execução das etapas do concurso, sem poder decisório sobre a admissão dos candidatos.
Segundo o IDCAP, a responsabilidade pela admissão e pela verificação dos documentos, como os atestados médicos, é da Secretaria Municipal de Educação de Serra.
O MPES, manifestou não se trata de hipótese a ensejar a intervenção do Ministério Público ID 68824200.
DECIDO A controvérsia central nos autos é a legalidade da eliminação da impetrante do processo seletivo, especificamente a exigência de um atestado médico emitido por um médico do trabalho.
A decisão recorrida, que concedeu a tutela de urgência à impetrante para a reinclusão no certame, foi suspensa em grau de recurso, em virtude de agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra.
Da Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Município de Serra e pelo IDCAP merecem atenção.
Ambos alegam não ter poder para reverter o ato administrativo de eliminação da candidata.
O edital do processo seletivo, no subitem 1.15, estabelece que o certame será executado pelo IDCAP, mas a Secretaria Municipal de Educação da Serra/ES terá uma comissão para o acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações relacionadas ao processo seletivo.
O subitem 12.13 do mesmo edital determina que a análise dos documentos enviados por meio do processo eletrônico será realizada pela GRH/SEDU/SERRA, e se a documentação estiver em conformidade com o edital, o candidato será convocado para a etapa de escolha de vagas e formalização de contrato.
O IDCAP, por sua vez, afirma que a responsabilidade pela admissão e pela análise dos atestados médicos é da Secretaria Municipal de Educação.
Dessa forma, entendo que tanto o Município de Serra quanto o IDCAP possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O Município de Serra, através da Secretaria Municipal de Educação (SEDU/SERRA), é responsável pela análise e aprovação dos documentos , enquanto o IDCAP, como executor do certame, é o responsável por toda a organização e cumprimento do edital.
O ato de exclusão da candidata, portanto, pode ser atribuído a ambos os impetrados, tornando ambos partes legítimas.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A impetrante foi eliminada por não ter apresentado, no prazo estipulado, um atestado médico de aptidão física e mental expedido por médico do trabalho, conforme a exigência do edital.
O edital do Processo Seletivo Simplificado nº 006/2023, item 12.8, inciso XIX, é claro e expresso quanto a essa exigência.
Além disso, o subitem 12.11 veda expressamente a aceitação de documentos enviados fora do prazo estabelecido.
A jurisprudência do TJES, bem como o Tema n.º 335 da Repercussão Geral do STF, reforçam a validade do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital.
A flexibilização de uma cláusula objetiva do edital, como a que exige o atestado de um médico do trabalho, em benefício de um único candidato, violaria o princípio da isonomia e comprometeria a lisura do certame.
A alegação da impetrante de que o ato de eliminação foi desarrazoado, e que ela sanou a falha posteriormente, não se sustenta diante das regras claras do edital e da jurisprudência consolidada.
A Administração Pública, ao agir de acordo com o edital, garante a segurança jurídica e a igualdade de condições a todos os concorrentes.
Diante do exposto, o ato administrativo que eliminou a impetrante por descumprimento de regra editalícia, que é clara e de conhecimento de todos os candidatos, não se mostra ilegal ou abusivo.
Do Pedido de Tutela Provisória Considerando a análise do mérito e o entendimento de que o ato da administração pública foi legal, não há como restabelecer a tutela provisória.
A decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Município de Serra, suspendendo a reinclusão da candidata no concurso, está em consonância com as normas do edital e a jurisprudência dominante.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, julgo IMPROCEDENTE o pedido da impetrante e, consequentemente, denego a segurança.
RESOLVO O MÉRITO E VIA DE CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar anteriormente concedida.
Sem custas, tendo em vista que a parte está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária a.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, (data da assinatura eletrônica) TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:39
Denegada a Segurança a CLAUDENICE VIDAL SOUSA MARTINS - CPF: *14.***.*41-60 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 18:58
Processo Inspecionado
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06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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