TJES - 5002426-77.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:07
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002426-77.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO ARACRUZ LTDA em face da decisão proferida no ID. 61578553, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora embargante.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão recorrida padece de vício de omissão, por deixar de fundamentar sobre os supostos vícios formais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução, quais sejam: i) a ausência da data de competência dos tributos; ii) a ausência de fundamento legal para a cobrança do "Imposto IPTU Área Excedente"; iii) a classificação inadequada da natureza da dívida; e iv) a ausência do valor originário da dívida.
Devidamente intimado, o Município de Aracruz apresentou contrarrazões no ID. 64672669 , pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão não padece de vícios, mas que a análise das matérias alegadas restou prejudicada pela renúncia ao direito de discuti-las, decorrente da adesão da embargante ao REFIS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No tocante ao vício de omissão, não merece razão a parte embargante.
Alega a embargante que o Juízo deixou de apreciar os argumentos quanto à suposta nulidade da CDA.
Todavia, conforme consta expressamente da decisão embargada (ID 61578553), tal análise foi considerada desnecessária diante da circunstância de que a própria embargante aderiu, de forma voluntária, ao Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos do Município de Aracruz – REFIS ARACRUZ 2023, instituído pela Lei Municipal nº 4.563/2022.
A decisão foi clara ao apontar que, nos termos do art. 6º, incisos I e III, da referida lei, a adesão ao REFIS implica o reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos incluídos no programa, bem como a renúncia expressa ao direito de questioná-los judicialmente.
Com base nesse fundamento, devidamente exposto e justificado, concluiu-se pela impossibilidade de análise das demais teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, pois a própria conduta da embargante, ao optar pelo parcelamento fiscal, tornou incompatível a continuidade da discussão sobre a validade do crédito executado.
A decisão embargada concluiu, de forma fundamentada e com amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que a embargante, ao aderir ao REFIS, renunciou expressamente ao seu direito de discutir a validade do crédito pela via judicial.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADESÃO AO REFIS – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO PROVIDO.
A adesão do Apelado ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais do Estado do Espírito Santo (“REFIS”) importa, na esteira de legislação de regência, qual seja, a Lei Estadual n.º 11.331/2021, em “reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam”. (TJES.
Data: 12/Apr/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0004416-92.2018.8.08.0030 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução).
A análise da validade da renúncia revelou-se suficiente, por si só, para fundamentar a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, tornando desnecessária a apreciação individual dos vícios formais apontados pela embargante.
Nesse compasso, não há qualquer vício a ser reparado.
Em linhas gerais, a parte embargante objetiva rediscutir matéria já enfrentada do decisum recorrido, hipótese não abarcada pelos embargos de declaração – recurso de fundamentação vinculada.
Ao tentar rever o mérito da lide por meio de embargos declaratórios, o recorrente esbarra em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3.
Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4.
Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 6.
O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão/obscuridade/erro material a ser sanado(a), e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO -
21/08/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5000289-30.2020.8.08.0006
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16/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 14/08/2024 23:59.
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11/07/2024 06:17
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:08
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 22:08
Processo Inspecionado
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10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2023 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2023 17:05
Processo Inspecionado
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11/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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