TJES - 5012413-51.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:05
Publicado Decisão - Carta em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012413-51.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES REQUERIDO: TRATO FEITO VEICULOS LTDA, BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA, NSA SERVICOS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683, ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA PENHA MATOS MAGALHÃES em face de TRATO FEITO VEICULOS LTDA. e OUTROS, partes qualificadas.
A requerente alega que adquiriu um veículo Jeep Renegade, ano 2019, placa QWY0F61, na concessionária da primeira ré.
O negócio incluiu garantia estendida e foi financiado pelo Banco Bradesco (quarto requerido) em 24 parcelas de R$ 3.993,25, com uma entrada de R$ 10.180,00.
Sustenta que, um mês após a compra, o veículo apresentou defeito grave no câmbio.
Após acionar a seguradora (terceira ré), o automóvel foi encaminhado a duas oficinas distintas, permanecendo indisponível para uso desde fevereiro de 2025.
A autora relata que teve de arcar com custos de reparo não cobertos pela seguradora, no total de R$ 2.250,00.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, sob o argumento de que a manutenção da cobrança seria um ônus excessivo, visto que o veículo se encontrava inoperante em uma oficina.
Pleiteou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 70742084.
Em petição de ID 73818921 a própria parte autora informou que o veículo foi retirado da oficina e lhe foi devidamente entregue, juntando o checklist de saída. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a requerente fundamentou seu pedido liminar na premissa de que o veículo, objeto do contrato de financiamento, encontrava-se parado e inoperante em uma oficina mecânica desde março de 2025, o que tornaria injusta e excessivamente onerosa a continuidade do pagamento das prestações.
Ocorre que, conforme petição de ID 73818921, a própria autora comunicou a este juízo que o automóvel foi retirado da oficina e lhe foi entregue.
Tal fato novo esvazia o principal argumento que sustentava o pedido de urgência, qual seja, a privação do uso do bem.
Se a requerente já se encontra na posse do veículo, não subsiste, ao menos em uma análise perfunctória, o alegado ônus excessivo que justificaria a suspensão imediata dos pagamentos do financiamento.
As demais questões, como os vícios do produto e os danos materiais e morais, demandam dilação probatória e serão analisadas no mérito da causa.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Com relação ao pedido de gratuidade, a autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sobre o benefício, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, alguns elementos chamam a atenção deste juízo.
A requerente contratou um financiamento com parcelas mensais no valor de R$ 3.993,25.
Embora alegue que seu filho a auxilia no pagamento, a obrigação contratual foi assumida em seu nome.
E, quanto aos seus rendimentos, o documento de ID 72584746 indica uma renda mensal de R$ 4.411,22.
Considerando esses documentos, é pouco crível que uma instituição financeira aprovasse um financiamento cuja parcela compromete quase a totalidade da renda mensal declarada pelo proponente.
Tal fato sugere a possível existência de outras fontes de renda não declaradas nos autos, o que afasta, em um primeiro momento, a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, a fim de permitir uma análise mais acurada sobre a real necessidade do benefício, intime-se a autora para que comprove sua alegada insuficiência de recursos, apresentando cópia da sua declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061115384834000000062812490 CNH-e.pdf-4 Documento de Identificação 25061115384865800000062814475 comprovante de residencia Documento de comprovação 25061115384885300000062814479 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25061115384904000000062814481 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061115384920000000062814483 CONTRATO DE FINANCIMENTO Documento de comprovação 25061115384947800000062814485 contrato de garantia Documento de comprovação 25061115384973000000062814486 Contrato de Seguros Documento de comprovação 25061115384992900000062814488 CRLV-e_1931222125989BD1848.pdf-1 Documento de comprovação 25061115385027700000062816071 Comunicado do defeito da caixa de marcha Documento de comprovação 25061115385047900000062814492 comunicado a concessionaria que o veiculo estava com problemas na direção Documento de comprovação 25061115385065900000062814494 04-04-2025 - tentando contato com a concessionaria Documento de comprovação 25061115385086700000062814497 05-04 tentanto contato com a concessionaria Documento de comprovação 25061115385109000000062814499 11-03-2025 inicio das conversas com a seguradora Documento de comprovação 25061115385132400000062814500 17-03-2025 - autorização para oficiana de vitoria Documento de comprovação 25061115385150200000062814503 24-03 - oficina de vitoria acomunicando as 13 falhas no veiculo Documento de comprovação 25061115385170900000062814504 cobrança sobre o andamento da liberação da peças Documento de comprovação 25061115385198100000062814505 Fotos da caixa de macha Documento de comprovação 25061115385223600000062816056 comprovante de pagamento feito pela autora Documento de comprovação 25061115385247800000062816059 pagamento de 1.500 Documento de comprovação 25061115385263300000062816060 CNPJ ATMORE CREDITO Documento de comprovação 25061115385284500000062816062 CNPJ BMZ ADMISNTRADORA Documento de comprovação 25061115385309600000062816063 CNPJ GESTAUTO Documento de comprovação 25061115385334900000062816066 CNPJ TRATO Documento de comprovação 25061115385359600000062816068 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070411473525500000064167606 Petição (outras) Petição (outras) 25070912580041000000064458477 Petição (outras) Petição (outras) 25070913061759300000064458487 Petição (outras) Petição (outras) 25070913071403400000064460072 pag mes 07 Documento de comprovação 25070913071423100000064460075 Petição (outras) Petição (outras) 25072514121914500000065563547 CHECK LIST Documento de comprovação 25072514121927100000065564359 -
24/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES - CPF: *24.***.*36-66 (REQUERENTE).
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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