TJES - 5012427-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012427-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALIMAR LINO BALARINI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: NARCISO FERREIRA LINHARES - ES14111, YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, oposto no id. 49906169, no qual a parte embargante alega a existência de omissão na sentença proferida no id. 49344855, por entender que esta deixou de observar a necessidade de aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros. É o relatório necessário.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, a sentença restou omissa ao deixar de observar a aplicação da taxa SELIC, que já embute em si juros e correção monetária, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA CORRIGIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO C.C).
INCIDÊNCIA INPC/IBGE E TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Primeira Câmara Cível e o Colendo Superior Tribunal de Justiça há tempos tem decidido de forma reiterada acerca dos juros de mora utilizar a taxa SELIC, não podendo ser cumulados com correção monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que já engloba juros e correção. 2.
O pagamento a título de danos materiais, no presente caso em (R$ 10.000,00 – dez mil reais) será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso até a data da citação quando incidirá os juros de mora tão somente pela taxa SELIC vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – Classe: Apelação Cível, n° 5004454-71.2021.8.08.0011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Câmara Cível)”.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que, na sentença proferida nos autos, onde se lê: “Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, sendo que sobre tal valor incidirá correção e juros legais a partir da data do arbitramento.” Deve ser lido: “Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora, sendo que sobre tal valor incidirá a aplicação da taxa SELIC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).” No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida no id. 49344855.
Após o trânsito em julgado e cumprido o comando sentencial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, sala 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Requerente(s): Nome: DALIMAR LINO BALARINI Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 438, ap. 302, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-580 -
22/08/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DALIMAR LINO BALARINI em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:58
Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DALIMAR LINO BALARINI em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de DALIMAR LINO BALARINI - CPF: *97.***.*36-53 (AUTOR).
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DALIMAR LINO BALARINI em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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