TJES - 5011263-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de KOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5011263-71.2025.8.08.0000 Agravante: KOP Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Agravado: Município de Vitória Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Ainda que possível a concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica, não milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que somente se admite o benefício quando comprovada a incapacidade financeira.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Conforme consignado no despacho de ID 14987991, a empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas de dificuldade financeira e, intimada, limitou-se a trazer extrato bancário em que, ainda que se apure saldo negativo, não é em proporção para comprovar precariedade econômica, notadamente quanto dissociada de balanço financeiro oficial.
A jurisprudência desta Câmara, inclusive, é firme no sentido de que nem a condição de recuperação judicial da empresa, dissociado de outros elementos financeiros, é suficiente para a concessão da gratuidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 99, §7º, do CPC/2015).
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/08/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a KOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AGRAVANTE).
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21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/08/2025 01:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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07/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:11
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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