TJES - 5015801-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015801-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MATTOS GANDINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCOS VINICIUS MATTOS GANDINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Sentença ID 36046187 julgando procedente o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pelo requerente ID 49352495.
Contrarrazões pelo requerido sob ID 63654989.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(...)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 - ED na Apelação Civel : EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
19/08/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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08/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 18:12
Julgado procedente o pedido de MARCOS VINICIUS MATTOS GANDINI - CPF: *54.***.*97-01 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:56
Expedição de citação eletrônica.
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30/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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