TJES - 5011352-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011352-04.2025.8.08.0030 AUTOR: ELIAS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705 REU: FATIMA BARBOZA SANTOS DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Promova-se a alteração taxonômica dos autos, fazendo constar “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” como nova classe processual. 2.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte exequente acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado com a executada, o qual fixa o percentual de 20% (vinte e por cento) sobre o valor efetivamente recebido (cláusula terceira - ID 76365647).
Além disso, cabe ressaltar que a parte exequente logrou êxito em demonstrar que a executada recebeu o valor indenizatório referente ao programa “PID - Indenização Definitiva”, diante da juntada do print do portal do advogado, cujo status consta “pagamento efetivado”.
Da mesma forma, o exequente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que caso, não seja realizado o bloqueio do valor, a executada poderá se desfazer da quantia, frustrando, dessa forma, a execução.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo exequente ELIAS TAVARES e DETERMINO a realização de diligências junto ao SISBAJUD, visando a tentativa de bloqueio da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) das contas de titularidade da executada FATIMA BARBOZA SANTOS. 3.
Ressalto, outrossim, que os resultados serão juntados após serem disponibilizados a este Juízo. 4.
Fica a executada FATIMA BARBOZA SANTOS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$7.000 (sete mil reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 5.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 6.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 8.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 9.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 10.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 11.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 12.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 13.
Serve a presente Decisão como mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ELIAS TAVARES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 746, - de 407 a 1329 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-077 Nome: FATIMA BARBOZA SANTOS Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 593, - de 593 a 1105 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081911270333900000067077018 CNH Digitaldrelias Documento de Identificação 25081911270369600000067077044 cr elias tavares Documento de comprovação 25081911270393400000067077043 contrato honorarios fatima barboza santos Documento de comprovação 25081911270419300000067077042 procuração fatima barbosa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081911270500100000067077048 portal samarco fatima barboza Documento de comprovação 25081911270537700000067077052 __ eproc - Consulta Processual - Detalhes do Processo __ Documento de comprovação 25081911270558800000067079063 -
19/08/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 14:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/08/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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