TJES - 0000294-21.2021.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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07/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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06/09/2025 02:35
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:21
Decorrido prazo de GIANCARLO DUTRA GONALVES em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:21
Decorrido prazo de ROBSON GONCALVES GALVANI em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:21
Decorrido prazo de DEANGELES ANDRADE RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:21
Decorrido prazo de MAIKON GONCALVES GALVANI em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000294-21.2021.8.08.0001 | 11010 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Determino a inclusão dos autos na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, designando-se a sessão para o dia 17/09/2025, às 11:30 h.
Sirva o presente ato judicial como mandado.
Expeça-se o necessário.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 22:29
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 17/09/2025 11:30 Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000294-21.2021.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Giancarlo Dutra Gonçalves e Deangeles Andrade Ramos.
Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1.
Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2.
Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3.
Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em continuação, o art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim unificado 44497611 (fls. 16/21); declarações dos policiais militares Junio Cezar Santiago Muniz e Letícia Rodrigues Alves (fls. 22/27 e mídia à fl. 317); depoimento da vítima Tiago Ferreira de Oliveira (fls. 28 e mídia à fl. 317); interrogatórios dos réus Francelino Antônio Galvani, Maikon Gonçalves Galvani e Giancarlo Dutra Gonçalves (fls. 29/33 e mídia à fl. 317); auto de apreensão (fl. 40); boletim unificado 44499088 (fls. 46/50); depoimentos dos policiais militares José Edis Nery Júnior e Glauber de Barros Marcelino (fls. 51/56); auto de apreensão (fls. 57); laudo pericial de disparos de arma de fogo (fls. 70/86); relatório de informações preliminares do Serviço Reservado da Polícia Militar (fls. 89/92); declarações de Laila Aparecida Ronceti Andrade (fls. 93/94 e mídia à fl. 317); interrogatório do réu Deangeles Andrade Ramos (fls. 106 – mídia acautelada em juízo) e declarações dos informantes, testemunhas e interrogatórios dos réus em juízo (mídia à fl. 317).
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que há fortes indícios de que, no dia 09 de março de 2021: 1) No estabelecimento comercial “Aventura Sobre Rodas”, no Bairro Campo Vinte e Um, nesta cidade, o réu Giancarlo Dutra Gonçalves, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo no intuito de matar Robson Gonçalves Galvani e Maikon Gonçalves Galvani, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo que um dos disparos atingiu a vítima Tiago Ferreira de Oliveira; 2) Na Rodovia ES 165, no distrito de São Luiz da Boa Sorte, nesta cidade, os réus Robson Gonçalves Galvani e Maikon Gonçalves Galvani, agindo de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo no intuito de matar Deangeles Andrade Ramos e Giancarlo Dutra Gonçalves, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; 3) Na Rodovia ES 165, no distrito de São Luiz da Boa Sorte, nesta cidade, o réu Deangeles Andrade Ramos, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo no intuito de matar Robson Gonçalves Galvani, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso neste momento, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada aos réus demonstra que somente a prisão preventiva é capaz de tutelar a paz social, diante do atual perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus.
Pelo exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Giancarlo Dutra Gonçalves e Deangeles Andrade Ramos, nos termos dos arts. 312, 313, I e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias para realização da reunião do julgamento do Tribunal do Júri, designado para o dia 17/09/2025 às 11:30 horas, conforme despacho sob id 69989358 Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
27/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DEANGELES ANDRADE RAMOS em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GIANCARLO DUTRA GONALVES em 27/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:54
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSE RENATO SILVA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:59
Decorrido prazo de IDELINO MACARINELI FEJOLI COUTINHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:40
Juntada de
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12/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:47
Revogada a Prisão
-
29/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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