TJES - 5000310-17.2020.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000310-17.2020.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAULINO DE AGUIAR, ZIUNEA DE AGUIAR SANTANA, ROMERIO DE AGUIAR, ROSILENE DE AGUIAR, RITA DE AGUIAR, RONALDO DE AGUIAR, ROSEMERY DE AGUIAR, ROSIANE DE AGUIAR EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 13473446) apresentada por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., na condição de executada, em face do exequente originário Raulino de Aguiar, sucedido pelos herdeiros ROMERIO DE AGUIAR, ZIUNEIA DE AGUIAR SANTANA, ROSILENE DE AGUIAR, RITA DE AGUIAR, RONALDO DE AGUIAR, ROSEMERY DE AGUIAR e ROSIANE DE AGUIAR.
A excipiente sustenta, em síntese, duas matérias de defesa: preliminarmente, a ilegitimidade ativa parcial do exequente, ao argumento de que o segurado falecido mantinha união estável com a Sra.
Jaqueline Teixeira Machado, a quem caberia metade do capital segurado; e, no mérito, a inexigibilidade do título executivo, por suposta exclusão da cobertura securitária, sob alegação de agravamento intencional do risco, uma vez que o falecido conduzia veículo automotor com elevada concentração de álcool no sangue (22,3 dg/L) (ID 13473446).
O exequente apresentou impugnação, refutando a preliminar pela ausência de provas da alegada união estável e, quanto ao mérito, invocando a plena aplicabilidade da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça (ID 29529131). É o relato do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias de ordem pública ou a questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, que não demandem dilação probatória.
Sob esse prisma, passa-se ao exame dos argumentos.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a excipiente defende que o exequente não teria legitimidade para pleitear a integralidade do capital segurado, em razão de suposta união estável do de cujus.
Todavia, o reconhecimento de união estável é questão que, via de regra, demanda cognição exauriente e produção probatória adequada, notadamente documental e testemunhal, sendo certo que a mera juntada de declaração unilateral não é suficiente para infirmar a presunção resultante da certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como solteiro.
Assim, diante da controvérsia fática instaurada, a alegação da excipiente não pode ser apreciada pela estreita via da exceção de pré-executividade.
No tocante à alegação de inexigibilidade do título em razão da embriaguez do segurado, diversamente da preliminar, a tese de exclusão da cobertura securitária pode ser analisada de imediato, pois se assenta em fatos já provados documentalmente nos autos, notadamente o Laudo de Toxicologia Forense.
A questão, contudo, encontra solução na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 620, segundo a qual “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
O enunciado sumular decorre de orientação pacificada pela Corte, fundada nas premissas da amplitude da cobertura do seguro de vida, pois o risco morte, ainda que vinculado a conduta imprudente do segurado, integra a própria essência do contrato e da vedação ao esvaziamento da finalidade contratual, uma vez que admitir a exclusão da cobertura em hipóteses comuns de sinistro equivaleria a frustrar a função protetiva do seguro, em desvantagem abusiva ao consumidor.
Importa ressaltar que a Súmula 620 não estabelece qualquer gradação da alcoolemia como fator relevante para excluir a cobertura.
A categórica orientação jurisprudencial é no sentido de que o simples estado de embriaguez, seja leve, moderado ou elevado, não exonera a seguradora da obrigação contratual.
Portanto, a alegação de agravamento intencional do risco não se sustenta diante da norma sumulada, que visa assegurar uniformidade, segurança jurídica e previsibilidade nas relações securitárias.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com os atos executivos.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
22/08/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAULINO DE AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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20/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:18
Expedição de ofício.
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16/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:46
Processo Inspecionado
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18/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:11
Juntada de Petição de habilitações
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14/10/2022 03:14
Decorrido prazo de RAULINO DE AGUIAR em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:12
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 01:36
Publicado Intimação - Diário em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:53
Expedição de intimação - diário.
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13/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:35
Processo Inspecionado
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11/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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