TJES - 0006435-22.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0006435-22.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: JOSMARA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a) APELADO: THAIS PINTO NUNES - ES30893, YNGRID FATIMA OLIVEIRA - ES30981-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Josmara dos Santos Rocha contra o acórdão da egrégia Quarta Câmara Cível (Id 10216763) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Lorenge Construtora e Incorporadora Ltda.
Em suas razões recursais (Id 10307657), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) tão logo tomou ciência da ação de cobrança, eximiu-se da mora, firmando acordo para parcelamento do débito e realizando os pagamentos, conforme demonstra o “Termo de Confissão de Dívida” anexado; (ii) a cobrança das taxas era indevida por ser da construtora a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU antes da efetiva entrega das chaves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) o dano moral reside no fato de ter sido acionada judicialmente por uma dívida pela qual não era responsável; (iv) é indevida a inversão dos ônus sucumbenciais por ter decaído de parte mínima do pedido original; e (v) teve acolhido no Juízo de 1º grau o seu pleito principal, qual seja, o de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, de modo que a inversão dos ônus sucumbenciais a condenaria e desincentivaria a busca pela tutela jurisdicional. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
In casu, afigura-se inviável o seguimento do agravo interno, à medida que interposto em face de acórdão oriundo de julgamento colegiado, constituindo tal fato um erro grosseiro que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o seu recebimento.
Trata-se de entendimento que possui substrato em sedimentado repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CABÍVEL SOMENTE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - (…) II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
IV - Reitera-se a determinação anterior quanto à imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V - Agravo interno não conhecido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.591.412/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 10/05/2021, DJe de 14/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2.
Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3.
Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, rel.
Min.
Manoel Erhardt [Des.
Convocado do TRF-5ª Região], julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além de o presente recurso de ter sido interposto após o prazo legal dos embargos de declaração. 3.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 652.396/RS, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Segundo a tranquila jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o conhecimento do recurso em situações tais, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, necessária seria a conjugação de dois requisitos, a saber: (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que seria suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível.
Dúvida objetiva certamente não se verifica, diante do evidente cabimento do agravo interno somente contra decisão proferida pelo Relator, ex vi do disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil; em relação ao segundo requisito – prazo recursal – resta igualmente inviabilizado o recebimento do recurso como embargos de declaração, eis que inobservado o prazo a que se refere o art. 1.023 do CPC/2015.
Dest'arte, como os requisitos devem ser atendidos de forma cumulada, isto é, não basta observar somente um deles, a solução na hipótese em apreço não pode ser outra senão o não conhecimento do agravo interno, eis que inadequadamente eleito para combater o acórdão emanado de julgamento colegiado.
Com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo interno, eis que incabível contra decisão colegiada.
Intimem-se as partes desta decisão, com a advertência contida no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil1, no caso específico da agravante.
Em seguida, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga com o processamento do recurso especial interposto pela parte contrária (Id 10632151). ________________________ 1 Art. 1.021 (…) § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
25/08/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 23:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSMARA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *70.***.*42-03 (APELADO)
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25/07/2025 16:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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14/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:01
Decorrido prazo de JOSMARA DOS SANTOS ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:53
Decorrido prazo de JOSMARA DOS SANTOS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 15:04
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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