TJES - 5014801-81.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:16
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014801-81.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ENTEL TELECOMUNICACOES COMERCIO LTDA, GIOVANNA FIRME DE MENEZES BASTOS, RODRIGO IELPO BASTOS DESPACHO Vistos em inspeção Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/06/2024 12:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/10/2023 10:28
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 10:28
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 10:28
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005431-10.2025.8.08.0048
Armiro de Andrade Dutra
Rogerio Elias Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Samora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 14:45
Processo nº 0019122-40.2014.8.08.0024
Maria Benedita Sabino da Silva Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Junqueira Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:39
Processo nº 5002709-37.2022.8.08.0006
Suely de Almeida Lima Duarte
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Wellington Ribeiro Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 16:30
Processo nº 5001059-60.2024.8.08.0013
Roniele Viganor
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 16:46
Processo nº 5051809-33.2024.8.08.0024
Banco Volkswagen S.A.
Moyses Moraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 18:00