TJES - 0010169-78.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010169-78.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 REQUERIDO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, DOMINIO GESTAO DE CONDOMINIO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS e NAYARA DO NASCIMENTO LOPES em face da sentença (ID nº 33848349), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: I) ratificar a liminar outrora deferida, tornando definitivo o valor congelado do saldo devedor contratado para o financiamento bancário previsto para 20/12/2014; e II) condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes ao imóvel sub judice antes da efetiva entrega das chaves à requerente, afastando, desta, a cobrança de tais encargos.
Em suas razões recursais (ID nº 37337906), a embargante LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS alega suposta omissão, tendo em vista que o dispositivo da sentença não aponta se a condenação imposta é solidária ou individual.
Defende, ainda, que não é responsável pelo cumprimento de nenhuma das cláusulas pactuadas no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
NAYARA DO NASCIMENTO LOPES, em seu arrazoado (ID nº 37938038), também indica suposta omissão, pois a sentença não se manifestou acerca da relação de consumo nem abordou a necessária inversão do ônus da prova.
Ressalta que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, no entanto, na sentença fustigada não houve sua confirmação nem a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC.
Aponta, ainda, contradições sobre: I) a aplicação da cláusula penal e a inversão do ônus da prova; II) o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel e a ausência de ressarcimento pelos danos emergentes; III) o reconhecimento dos descumprimentos contratuais e a configuração de inexistência de danos morais e IV) a proporção dos honorários sucumbenciais, pois apenas um de seus pedidos foi rejeitado.
Sustenta, por fim, obscuridade nos seguintes pontos: I) a não aplicação da correção monetária pelo IGP-M e a não incidência de juros e II) o caráter solidário da condenação das requeridas.
Contrarrazões nos IDs nº 42726620 e nº 55235717, pelo desprovimento dos recursos. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Dos aclaratórios opostos por LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS: Tanto em sua peça de defesa quanto em seu arrazoado, argumenta a corretora requerida/embargante que apenas intermediou a relação contratual entre as demais partes, razão pela qual não deve ser responsabilizada pela condenação imposta na sentença, questão que alega não ter sido apreciada por este Juízo.
Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente o contrato de fls. 61/62, verifico que a corretora embargante atuou como mera intermediadora da compra e venda do imóvel, o que afasta sua responsabilização no caso em apreço.
Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Nesse contexto, merece prosperar o presente recurso.
Dos aclaratórios opostos por NAYARA DO NASCIMENTO LOPES: Ab initio, verifico que a autora, ora embargante, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condenação que lhe foi imposta, a saber, pagamento de ônus sucumbencial, deve ter sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Prosseguindo na análise do presente recurso, destaco que é “... de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.” (TJGO - AC: 54457536520208090044 FORMOSA, Relator: Des.
Jeronymo Pedro Villa Boas, 6ª Câmara Cível, 06/11/2023).
Porém, apesar de se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, “...exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.” (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).
No caso em comento, considerando a questão em análise e não tendo sido constatada a dificuldade da parte autora, aqui embargante, em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de maneira pormenorizada, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Inclusive, em suas razões recursais, há alegações que reputo genéricas sobre a questão (transcrevo): [...] a r. sentença padece de omissão, eis que não menciona a patente relação consumerista e tampouco aborda a necessária inversão do ônus da prova – pedido expressamente realizado em sede de exordial –, gerando, assim, prejuízos consideráveis à defesa das partes e à própria apuração do mérito da lide. [...] Além disso, entendo que, quanto aos argumentos atinentes ao vício de contradição, trata-se, na verdade, de rediscussão de matéria, pois já foram devidamente analisados por este Juízo, não cabendo sua rediscussão nesta estreita via recursal.
A propósito, cito os seguintes trechos da sentença fustigada: [...] Cumpre-me esclarecer que a parte autora adquiriu seu imóvel em setembro de 2014, porém, a Certidão de Habitabilidade, que informa a entrega imobiliária, é datada de 23 de setembro de 2013 (fl.182), ou seja, um ano antes da negociação entre as partes.
Destarte, despicienda a análise in casu de teses aduzidas a título de atraso de entrega da obra (inversão de cláusula penal, prazo de tolerância, etc). [...] Por fim, quanto ao pedido indenizatório referente a dano moral, é orientação jurisprudencial que meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais, razão pela qual entendo ser incabível o pagamento de indenização por dano moral no caso em apreço.
Isso porque, embora a conduta da requerida tenha causado transtornos à requerente, não vislumbro qualquer fundamento apto a demonstrar a efetiva lesão a bens jurídicos protegidos pelo instituto em comento [...] Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC/2015.
Sobre a alegada obscuridade, esclareço que a condenação imposta às fornecedoras-vendedoras é solidária.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 2101234 RJ 2022/0096408-3, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Finalmente, apesar de não constar na sentença, os parâmetros de atualização da condenação a serem observados são distintos daqueles indicados pela embargante, conforme entendimento do Egrégio TJES sobre o tema: [...] Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019).
Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS, com efeitos infringentes, para afastar a responsabilização da recorrente no caso em apreço.
Ainda, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por NAYARA DO NASCIMENTO LOPES, também com efeitos infringentes, para: I) reconhecer a relação de consumo entre as partes; II) suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; III) reconhecer a responsabilidade solidária das fornecedoras-vendedoras (GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A.) pela condenação imposta e IV) fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando-se o IPCA-E.
Após, os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic (composta por juros e correção monetária).
Não vislumbro a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais estabelecido na sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 20:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DOMINIO GESTAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de NAYARA DO NASCIMENTO LOPES (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:50
Juntada de
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18/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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