TJES - 5023699-60.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5023699-60.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER OLE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5023699-60.2024.8.08.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ENUNCIADO 29 DAS TURMAS RECURSAIS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Recurso Inominado interposto no Id. 12907797.
Contrarrazões apresentadas, ao id. 12907799, com registro que a parte recorrente se encontra assistida por advogado desde o início.
VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso interposto (Id. 12907797), eis que este preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995.
O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 12907796), em que o juízo a quo julgou nos seguintes termos: Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato nº 869769638-6 e, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas de sua conta antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, desde logo autorizada a dedução (à guisa de compensação) do montante disponibilizado à parte autora à guisa de empréstimo e por ela eventualmente utilizado (consumido), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a requerida ainda a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Trata-se de ação declaratória nulidade c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, sob argumento que procurou a promovida para contratar empréstimo consignado e para sua surpresa foi realizado contrato de cartão consignado.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
A banco recorrente, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando em síntese, a validade do contrato de cartão consignado, pugnando pela improcedência da demanda.
A priori, insta consignar que o caso em apreço se trata de evidente relação de consumo, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, assim, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, inverte-se, portanto, o ônus da prova no caso em apreço.
De início, insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado.
Assim, entendo que não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor, ora recorrido, foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade o requerido realizou a concessão de crédito, vinculando-a a cartão de crédito consignado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta, embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, já que o consumidor teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Não há nos autos provas de que a financeira requerida tenha informado ao autor de forma clara e objetiva que se tratava de um contrato de cartão consignado e não empréstimo consignado.
Poderia a financeira ter anexado aos autos conversas em que informa ao promovente com clareza o que este estaria de fato contratando.
Por mais que haja registro de biometria facial nos autos, entendo que o registro não se mostra suficiente para configurar, se forma inequívoca, da contratação pela autora.
Coaduno, neste aspecto, com a sentença objurgada: Firmo esse entendimento pois embora a parte requerida tenha colacionado suposto contrato firmado pela parte autora [Id n° 61647323], com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento, não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos e ciências destes.
Consta nos documentos que a aderência fora efetivada por meio eletrônico, entretanto, não há nos instrumentos nenhuma chave de validação de autenticidade do seu conteúdo o que, se apresentado, poderia comprovar clara e indubitavelmente que a contratação do referido empréstimo foi firmada pela parte autora que tinha conhecimento de todas as cláusulas.
No mesmo sentido, jurisprudência elucidativa: Ação indenizatória por fraude e quebra de sigilo bancário – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato de empréstimo não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CDC) – Réu apresentou contrato de empréstimo eletrônico – "Biometria facial" não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Falta de prova da contratação – Danos morais – Desconto indevido na aposentadoria da autora – Indenização devida – Danos morais que se comprovam como a ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.
Repetição em dobro dos valores ilicitamente debitados da conta corrente da autora – Má fé do Banco réu não demonstrada – Caso de devolução simples – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1002456-15.2022.8.26.0266; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Nesse diapasão, sendo o consumidor hipossuficiente, resta evidenciada a incapacidade técnica desta, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a parte autora não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado.
No caso em tela, coaduno com o entendimento do magistrado primevo, sendo acertado o retorno ao status quo anterior, uma vez ser a melhor solução para o caso em tela, conforme Enunciado no 29 das Turmas Recursais.
Veja-se: ENUNCIADO Nº 29 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
De outra quadra, em relação as alegações recursais quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, não se pode desconsiderar que tal matéria (vício de consentimento na modalidade de empréstimo) é significativamente corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, isso ocorre porque os correspondentes bancários forçam contratação na modalidade mais vantajosa e onerosa para suas comissões, contudo, menos benéfica para o consumidor haja vista os juros serem maiores do que as outras modalidade de empréstimo, ora, não há razão para contratar serviço em que se pagará além, daí evidenciado a má-fé da instituição bancária, sobretudo porque na maioria das vezes se tratam de pessoas idosas, hipossuficientes e carentes, de notável vulnerabilidade.
De outra esteira, quanto ao dano moral, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor que excedem o mero aborrecimento, que suportou desfalque indevido em seu benefício, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa), motivo pelo qual vota-se pela manutenção da r. sentença.
Por fim, relativamente ao valor da indenização, considerando que ao arbitrá-lo o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido.
Desta feita, voto pela manutenção da r.
Sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
CONDENO o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55, da LJE. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De mesma forma, acompanho o voto condutor.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação.
VITÓRIA/ES, 12 DE JUNHO DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 16:15
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2025 16:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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26/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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