TJES - 0010314-07.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010314-07.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E AS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão recursal, sob alegação de contradição quanto à análise das provas constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão recorrido, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela que compromete a coerência da decisão, não se confundindo com a inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
As razões recursais demonstram apenas a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, que compromete a racionalidade do acórdão, não se confundindo com a divergência entre a decisão e as provas dos autos. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.523.916/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.459.296/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 531.755/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 25.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010314-07.2018.8.08.0024 EMGTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMGDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida.
Em suas extensas razões, o embargante sustenta, em síntese, que existe omissão entre o v. acórdão e a prova dos autos.
Pois bem. É sabido que, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, “aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida” (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). É dizer, não é dado ao embargante arguir em sede de aclaratórios a pretensa contradição entre a decisão embargada e o arcabouço probatório.
Assim sendo, desmerece guarida a tese aventada pelo Embargante já que, em que pese não acolhida a sua pretensão, o decisum vergastado encontra-se coerente e racionalmente fundamentado, expondo de modo claro as razões de seu convencimento.
Como se vê, inexiste nos aclaratórios a indicação de vício específico; ao revés, as extensas razões recursais destinam-se exclusivamente à pretensão de rediscussão daquilo que já fora decidido.
Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.
Veja-se: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2.
A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)(destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não possuindo natureza de efeito modificativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 531.755/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)”(destaquei).
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, nem mesmo ofensa à regra presente na sistemática jurídica vigente, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deverá ser mantido em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão objurgado. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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25/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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25/03/2024 19:09
Processo Reativado
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25/03/2024 19:09
Baixa Definitiva
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25/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para ...
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25/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2024 13:50
Juntada de
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16/01/2024 18:13
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de despacho
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30/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:25
Julgado procedente o pedido de SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO SA (REQUERENTE).
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13/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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