TJES - 5000643-51.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:50
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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26/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Plenário do Colégio Recursal Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 Mandado de Segurança n. 5000643-51.2025.8.08.9101 Numeração anterior: 509/2025 Processo de origem n.5002767-85.2023.8.08.0012 Impetrante: MARIA DA GLORIA RABELLO Autoridade Coatora: 4ª TURMA RECURSAL Relatora: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA I.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA GLORIA RABELLO contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado n. 5002767-85.2023.8.08.0012, que reformou a sentença de origem para determinar que os valores pagos pela consorciada desistente sejam restituídos somente ao final do grupo.
A Impetrante alega, em síntese, que o referido acórdão é teratológico por supostamente violar direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC).
Sustenta que a tese firmada no Tema 312 do STJ não pode ser aplicada de forma irrestrita, notadamente quando se trata de contrato de longa duração com pagamento de poucas parcelas e alegada falha na prestação do serviço.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja instada a fundamentar o acórdão quanto à existência, ou não, de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Distribuído o processo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Impetrante se insurge contra acórdão da 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado n. 5002767-85.2023.8.08.0012 (acórdão reproduzido nas págs. 18-21 do arquivo digital PDF - parte 03).
A petição inicial, contudo, deve ser indeferida de plano.
O mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais é medida excepcional, cabível apenas contra ato judicial eivado de manifesta ilegalidade ou teratologia, vícios que não se vislumbram no acórdão impugnado.
A decisão proferida pela 4ª Turma Recursal, embora contrária aos interesses da Impetrante, encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), que orienta a devolução dos valores em casos de desistência de consórcio.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, por si só, afasta a pecha de teratologia ou ilegalidade.
A pretensão da Impetrante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a revisão do julgado, o que é inviável na via estreita do writ.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.
Ainda que esta Relatora tivesse entendimento diverso sobre a matéria, a decisão atacada representaria, no máximo, um error in judicando (erro de julgamento), o qual não é passível de correção por meio desta ação constitucional, reservada para sanar vícios de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, ausente a demonstração de violação a direito líquido e certo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Comunique-se à 4ª Turma Recursal, apontada como autoridade coatora.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Relatora -
22/08/2025 16:28
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2025 16:28
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 15:08
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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