TJES - 5000258-06.2023.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000258-06.2023.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA JUDA SILVA ZUCCOLOTTO APELADO: NELSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TEMA 961/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a proteção da pequena propriedade rural (Tema 961/STF) com base em precedentes referentes ao instituto diverso de “bem de família”, sem realizar a devida distinção.
Postula, com isso, a reforma integral do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com base em precedentes relativos ao bem de família, sem promover o necessário distinguishing entre os institutos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.
Não se verifica vício no acórdão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, assentando que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e alienado o bem a terceiro, a alegação da proteção patrimonial encontra óbice temporal, por preclusão. 5.
A citação de precedentes sobre bem de família não configura contradição, tampouco omissão, pois foi utilizada para ilustrar, por analogia, a mesma lógica jurídica de proteção ao adquirente de boa-fé e segurança jurídica, não havendo confusão entre os institutos. 6.
A oposição dos embargos busca reexame do mérito da apelação cível, objetivo incompatível com a via aclaratória, sendo vedada sua utilização com caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A alegação de omissão ou contradição deve estar vinculada à inexistência de manifestação judicial sobre ponto essencial, e não ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
A preclusão para alegação de impenhorabilidade impede a rediscussão da matéria após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e subsequente alienação do bem a terceiro de boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 683.518/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Juda Silva Zuccolotto contra o v. acórdão de id. 10442889, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em face de Nelson Ferreira dos Santos.
Em suas razões recursais (id 11057002), a embargante sustenta, em suma, que o acórdão é omisso e contraditório ao afastar a proteção constitucional da pequena propriedade rural (Tema 961/STF) com base em precedentes sobre o instituto diverso de "bem de família", sem realizar a devida distinção entre as matérias.
Com base nesses vícios, busca a reforma integral do acórdão.
Sendo tempestivo o recurso e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo a apreciá-los.
De saída, finco a necessária premissa de que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo embargante com os fundamentos do voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas, buscando o recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível.
Com efeito, a suposta omissão foi exaustivamente enfrentada pela decisão objurgada, de sorte que o pleito recursal configura mera irresignação com o resultado do julgamento da apelação cível. É patente, pois, que, com a oposição dos presentes embargos de declaração, o embargante não aponta a existência de vícios no acórdão, mas, sim, questiona os motivos que conduziram este Órgão Julgador a adotar a conclusão que não lhes satisfaz.
A alegada omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 961 do STF não subsiste.
O acórdão foi explícito e fundamentado ao assentar que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem encontra limite temporal em sua arguição.
O julgado estabeleceu que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e posteriormente alienado o bem a terceiro, a questão da impenhorabilidade não pode mais ser oposta ao adquirente de boa-fé na ação de imissão de posse, que possui natureza petitória e se funda no domínio.
A citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.015.328/PR e REsp nº 1.536.888/GO), que versam sobre bem de família, não configura contradição nem omissão por ausência de distinguishing.
Ao revés, foi utilizada para ilustrar a ratio decidendi que se aplica, por analogia, à situação dos autos: a existência de preclusão para a alegação de impenhorabilidade após a expropriação do bem.
A lógica jurídica que impede a arguição tardia da proteção patrimonial, de modo a não surpreender o adquirente de boa-fé e garantir a segurança jurídica, é a mesma, independentemente da natureza específica do bem protegido.
Não houve, portanto, confusão entre os institutos, mas aplicação de um raciocínio jurídico consolidado a uma situação análoga.
O acórdão enfrentou o cerne da questão ao definir o marco temporal para a alegação da matéria, tornando-se, por conseguinte, despiciendo adentrar na análise da aplicabilidade da tese do Tema 961 à alienação fiduciária, pois a discussão foi obstada por fundamento precedente e prejudicial: a preclusão. É certo, pois, que o embargante pretende a rediscussão do mérito recursal.
Sobre o tema, reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (AgInt no AREsp 683.518/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ).
Enfim, forçoso reconhecer que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada.
Em verdade, resta clara a intenção do embargante de submeter a apelação cível a novo julgamento, o que por certo não se coaduna com a via recursal eleita.
Por isso, antes de concluir, ressalto que a eventual nova oposição de embargos de declaração novamente com a finalidade de rever ou prequestionar a matéria resultará na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o seu nítido caráter protelatório. À luz do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e, no mérito, lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
19/08/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 18:31
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
21/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contraminuta
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23/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARIA DA JUDA SILVA ZUCCOLOTTO - CPF: *09.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA JUDA SILVA ZUCCOLOTTO em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
07/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/03/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/02/2024 17:28
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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