TJES - 5012808-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012808-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAIAO TOMAZ COMERCIO LTDA AGRAVADO: LPN PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Faiao Tomaz Comércio Ltda., ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento do acordo firmado entre as partes e determinou a reforma das avarias no imóvel ou o pagamento do valor de R$ 9.789,00 (nove mil setecentos e oitenta e nove reais).
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) vazamento apontado como causa dos danos decorreu da conduta de prepostos da agravada, que abriram o registro de água antes da vedação adequada das saídas, não podendo tal responsabilidade ser a ela imputada; (ii) mensagens trocadas entre as partes comprovam que houve autorização da agravada para retirada de benfeitorias e objetos do imóvel, afastando qualquer infração ao acordo homologado; (iii) não houve fornecimento do laudo de vistoria de entrada, mesmo após solicitação expressa; (iv) provas juntadas aos autos, inclusive os registros de conversas, demonstram a regularidade de sua conduta e a ausência de inadimplemento; (v) a decisão recorrida partiu de premissas equivocadas e lhe impôs obrigação indevida, que, na realidade, fez por suportar prejuízos decorrentes de erro da parte adversa.
Pois bem.
Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia, pois, a aferir se a conduta da agravante configura descumprimento do acordo homologado e se a ela pode ser imputada a responsabilidade pelas avarias constatadas.
Ainda que a recorrente apresente argumentos relevantes, a tese recursal, amparada em diálogos extraídos de aplicativo de mensagens, demanda cognição aprofundada, a ser realizada no julgamento de mérito, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir as constatações do juízo a quo baseadas em prova documental fotográfica.
Ademais, o fundamento da decisão hostilizada não se restringe ao alagamento, mas abrange contexto mais amplo de avarias, que incluem danos em paredes, rodapés, pisos e na pintura, além de problemas em fiações elétricas.
Tais danos, a princípio, não guardam relação direta e exclusiva com o episódio do vazamento de água.
Conquanto tenha havido consentimento para a retirada das benfeitorias, tal autorização não constitui salvo-conduto para que o imóvel fosse devolvido em estado de deterioração. É indene de dúvidas que a remoção de itens como pias, balcões ou outros equipamentos fixados à estrutura do imóvel gera a necessidade de reparos subsequentes, como o fechamento de buracos, a correção do acabamento nas paredes e a restauração de pontos elétricos e hidráulicos.
Com efeito, a obrigação de restituir o imóvel no estado em perfeitas condições consta expressamente no acordo homologado, ressalvado o desgaste natural, o que não se demonstrou.
Ademais, caberia à agravante, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a devolução do imóvel nas condições pactuadas, ou que os danos apontados já existiam ou não foram por ela causados.
Destarte, não se faz presente fumus boni iuris, requisito necessário ao acolhimento do pleito.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravante desta decisão.
Após, conclusos.
Vitória, 15 de agosto de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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