TJES - 5004262-17.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:09
Juntada de
-
05/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:09
Publicado Decisão - Mandado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004262-17.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GIOVANI MALOVINI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI - ES19096 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Avenida Ângelo Antonio Altoé, 886, Loja 08, Ed.
Posto Esmig, Santa Cruz, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA Endereço: RUA JOSE CELSO CLAUDIO, 501, LOJA 12, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-410 Nome: V P SOLAR LTDA Endereço: AV.
LUIZ OBEMULLER FILHO, 18, CENTRO, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: FRANCISCO SALES, 78, TERREOCOMERCIO 03, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Praça Jones dos Santos Neves, 133, próximo ao Bradesco, ao lado da Cesan, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: MANOEL DA SILVEIRA, 199, LOJA 02, NOVO HORIZONTE, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: VP SOLAR ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Frederico Grulke, 451, loja 02, centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO Endereço: Rua D 4, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-325 Nome: VINICIUS PIRES DA SILVA Endereço: Rua Romualdo Gianordoli Filho, 40, Ed.
Luciana.
AP. 302, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-065 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores integrais pagos, indenizatória por danos morais e materiais, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela antecipada de urgência”, proposta por GIOVANI MALOVINI em face das empresas VP SOLAR PLACAS LTDA, V P SOLAR LTDA, GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, V P SOLAR ENERGIA LTDA e de seus sócios, PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO e VINÍCIUS PIRES DA SILVA ALLAZIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega ter celebrado dois contratos de geração fotovoltaica com a primeira Ré, VP SOLAR PLACAS LTDA, em 03 e 09 de setembro de 2024, nos valores de R$ 270.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente.
Narra, ainda, que adimpliu sua parte no pacto, em sua totalidade, já tendo efetuado o pagamento de R$ 650.000,00.
Não obstante, afirma que a parte requerida não cumpriu a contraprestação contratual, tendo em vista que os materiais não foram entregues no prazo previsto, tampouco a usina fora montada.
Afirma-se que, atualmente, o autor se encontra adimplindo as parcelas dos cartões de créditos e sem o objeto contratado, ou seja, pagando por uma coisa que não tem.
Nesse contexto, a causa de pedir se fundamenta no inadimplemento contratual por parte dos requeridos, que não entregaram os materiais, nem instalaram as usinas, no prazo acordado.
Diante disso, ajuizou a presente ação, sendo o pedido principal da inicial é a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, foi pleiteado, em caráter liminar, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, a desconsideração da personalidade jurídica, a antecipação da devolução do valor pago e a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Custas quitadas, conforme ao ID 76040798, 76040799 e 76040800.
Então, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de “ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores integrais pagos, indenizatória por danos morais e materiais, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela antecipada de urgência”.
Em sede de tutela de urgência, foi pleiteado, em caráter liminar, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, a desconsideração da personalidade jurídica, a antecipação da devolução do valor pago e a indisponibilidade de bens dos requeridos.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica narrada na petição inicial se enquadra, perfeitamente, nas disposições do CDC, sendo o autor destinatário final dos produtos/serviços e as rés fornecedoras no mercado de consumo.
Com efeito, aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor é evidenciada pela documentação apresentada.
O requerente juntou aos autos os contratos firmados (IDs 74917408 e 74917409), bem como comprovantes de pagamento do valor acordado (IDs 74917410, 74917411, 74917412, 74917413, 74917414, 74917415, 74917416, 74917417, 74917418, 74917419 e 74917420).
O inadimplemento das empresas rés é constatado pela ausência de entrega dos materiais e de instalação da usina fotovoltaica no prazo estipulado contratualmente.
O autor afirma que buscou a resolução extrajudicial, que restou infrutífera.
Inclusive, foi juntado boletim de ocorrências (ID 74917423), narrando o inadimplemento contratual pela parte requerida.
O perigo de dano (periculum in mora) é notório.
O autor desembolsou uma quantia vultosa, continua arcando com as parcelas de cartões de crédito sem usufruir do bem contratado, e as rés, aparentemente, paralisaram suas atividades.
A petição inicial aponta a existência de 178 processos no sistema PJe do TJ/ES com a mesma causa de pedir, o que sugere uma conduta reiterada de fraude contra consumidores.
Neste particular, ressalto que realizei pesquisas buscas no PJe e, de fato, foi confirmada a existência das várias ações ajuizadas em desfavor dos requeridos.
A petição também cita um áudio do sócio Vinicius Pires ameaçando "fugir caso se sentisse pressionado", que pode ser acessado a partir de link juntado na petição inicial de ID 74917403.
Tais fatos indicam um risco iminente de frustração do crédito do autor, que poderia se tornar inexequível, caso não haja o imediato bloqueio de bens.
A tutela de urgência para o reconhecimento do grupo econômico de fato e para a desconsideração da personalidade jurídica também merece acolhimento.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em relações de consumo com base na "Teoria Menor", que exige apenas a constatação de que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de fraude ou abuso.
No caso, há fortes indícios de grupo econômico, dada a identidade de sócios, sobreposição de endereços comerciais, confusão patrimonial, uso comum de nome fantasia e canais de atendimento, além da atuação coordenada no mesmo ramo de atividade.
Os sócios Pedro Henrique Lopes Carvalho e Vinícius Pires da Silva Allazio são mencionados como sócios em todas as empresas rés.
Ademais, a ausência de funcionamento das empresas nos endereços constantes de seus registros fiscais e comerciais e o elevado número de ações judiciais com a mesma causa de pedir, somados aos indícios de confusão patrimonial, configuram a dissolução irregular de fato e o desvio de finalidade, autorizando a medida.
Assim, entendo possível reconhecer a existência de grupo econômico e, ainda, desconsiderar a personalidade jurídica, para estender a responsabilidade aos sócios Pedro Henrique Lopes Carvalho e Vinicius Pires da Silva Allazio.
A indisponibilidade de bens dos sócios é imprescindível, uma vez que há evidências de que os requeridos estão engajados em fraude contra credores, com o claro propósito de diluir responsabilidades e frustrar o crédito.
Quanto ao pedido de indisponibilidade e penhora, é manifesta a necessidade da medida cautelar para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito vindicado.
A petição informa que os requeridos não respondem às comunicações do autor e não há sinais de continuidade de suas atividades empresariais.
A medida de indisponibilidade se faz urgente para evitar a dilapidação do patrimônio dos requeridos e o esvaziamento da execução.
Com efeito, em sede de tutela de urgência, entendo presentes os requisitos para decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome das empresas e de seus sócios, limitando-se, nesta fase de cognição sumária, a determinar a inserção de restrição veicular (sistema Renajud) e expedição de ofícios aos Cartórios de Registros Imobiliários.
Ressalto que a indisponibilidade dos veículos já está sendo inserida, neste ato, abrangendo-se todos os veículos encontrados no sistema Renajud, sendo certo que alguns dos veículos apontados na inicial não constavam em nome dos requeridos, em busca feita a partir de seus CPFs.
Com isso, tenho como garantido o valor do contrato.
Por ora, INDEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros das empresas e dos sócios via SISBAJUD, até porque ainda não foi realizada a citação da parte requerida – sem prejuízo de, futuramente, ser acolhido o presente pleito, após a abertura do contraditório e prevalecendo a crise de inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e 854, ambos do CPC, para determinar: O reconhecimento liminar da existência de grupo econômico de fato entre as empresas requeridas: VP SOLAR PLACAS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-15), V P SOLAR LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-13), GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-13), V P SOLAR LTDA (CNPJ: 37.***.***/0002-02), VP SOLAR PLACAS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0003-87), VP SOLAR PLACAS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0004-68), VP SOLAR PLACAS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0002-04), e V P SOLAR ENERGIA LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-60).
O reconhecimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, estendendo os efeitos da presente demanda aos sócios PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO (CPF: *56.***.*57-22) e VINÍCIUS PIRES DA SILVA ALLAZIO (CPF: *06.***.*19-94).
A decretação da indisponibilidade dos veículos encontrados, em nome dos requeridos Vinícius Pires da Silva Allazio e Pedro Henrique Lopes Carvalho, via sistema Renajud (expedientes em anexo).
A decretação da indisponibilidade dos seguintes bens imóveis em nome dos requeridos, devendo ser oficiado aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis: Bens imóveis de Vinícius Pires da Silva Allazio: Um terreno rural em "Vargem Grande", Afonso Cláudio, com 87.637,18 m², matrícula n. 13.861.
Apartamento n. 302 e vaga de garagem n. 16, Edifício Luciana, Vitória/ES, matrículas n. 40328 e 40329.
Lote n. 34, quadra 13, Rua I, Loteamento Francisco Sales, Barra de São Francisco, com 215,96 m², matrícula n. 12057.
Lote n. 13, quadra 13, Rua J, Loteamento Francisco Sales, Barra de São Francisco, com 225,16 m², matrícula n. 12036.
Lote n. 12, quadra 13, Rua J, Loteamento Francisco Sales, Barra de São Francisco, com 226,47 m², matrícula n. 120365.
Bens imóveis de Pedro Henrique Lopes Carvalho: Imóvel na matrícula n. 64354, 03° Cartório de Vitória.
Para possibilitar o prosseguimento do feito, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para ciência; II – OFICIEM-SE aos Cartórios de Registros de Imóveis, para que anotem as indisponibilidades dos bens imóveis acima referidos; III – CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos, por mandado de intimação, para ciência da presente decisão e para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto a regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
IV – Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
VI – Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado/ofício, para as finalidades acima.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073006140848900000065826306 Identificação Giovani Malovini Documento de comprovação 25073006140926200000065826307 Comprovante de Residência Giovani Malovani Documento de comprovação 25073006140999500000065826308 Procuração Giovani Malovini Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073006141076200000065826309 01.
Cédula de Crédito Pignoráticia Documento de comprovação 25073006141144900000065826310 01.
Contrato Acordo Comercial entre as partes - 270 mil reais Documento de comprovação 25073006141234500000065826311 02.
Contrato Acordo Comercial entre as partes - 300 mil reais Documento de comprovação 25073006141303100000065826312 03.
Pagamento em cheques no valor de 300 mil em 03.12.2024 Documento de comprovação 25073006141373300000065826313 03.
VP Solar cobra pagamento de 300 mil em 02.12.2024 Documento de comprovação 25073006141438700000065826314 03.1.
Pagamento de 100 mil em 06.12.2024 Documento de comprovação 25073006141503200000065826315 04.
Pagamento 250 mil para VP SOLAR 11.11.2024 Documento de comprovação 25073006141572800000065826316 04.
Pagamento de 50 mil em 13.11.2024 Documento de comprovação 25073006141637600000065826317 05.
Pagamento de 200 mil em cheques compensados 06.05.2025 Documento de comprovação 25073006141703000000065826318 06.
Nota fiscal - Gerador Fotovoltáico 250 mil Documento de comprovação 25073006141766400000065826319 06.1.
Nota Fiscal - Gerador Fotovoltáico 300 mil Documento de comprovação 25073006141831200000065826320 07.
Empréstimo PRONAF Documento de comprovação 25073006141897400000065826321 08.
Empréstimo PRONAF Crédito Rural Documento de comprovação 25073006141964900000065826322 08.1.
Empréstimo PRONAF - Autorização de entrega de Bens Documento de comprovação 25073006142029300000065826323 08.02.
PRONAF Registro Cartório Documento de comprovação 25073006142095900000065826324 09.
Proposta Comercial 300 mil Documento de comprovação 25073006142162100000065826325 10.
Boletim de Ocorrência Unificado_202507240334 Documento de comprovação 25073006142261700000065826326 11. 1º Cartório de Afonso Cáudio - Terreno de Matrícula 13861 - Vinicius Pires da Silva Allazio Documento de comprovação 25073006142323200000065826327 12.
V P Solar - CNPJ 48.768.715.0001-15 - 3º Cartório de Vitória - Matrícula 64354 Documento de comprovação 25073006142393000000065826328 13.
Imóveis Pedro Henrique Lopes Carvalho Documento de comprovação 25073006142456800000065826329 14.
Imóveis Vinicius Pires da Silva Documento de comprovação 25073006142519000000065826330 15.
Veículos V P Solar 37.414.503.0001-13 Documento de comprovação 25073006142581500000065826331 16.
Veículos Pedro Henrique Carvalho Documento de comprovação 25073006142648300000065826332 17.
Veículos Vinicius Pires da Silva Documento de comprovação 25073006142713300000065826333 18.
Prova emprestada - Empresa afirma fechamento de lojas Documento de comprovação 25073006142784300000065826334 19.
Prova empresatada - Print empresa V P confirma fechamento de lojas Documento de comprovação 25073006142856800000065826335 21.
PJe TJ ES - V P Solar 178 processos.
Mesma causa de Pedir e Pedidos Documento de comprovação 25073006142927500000065826336 22.
Decisão liminar deferida - 5000383-25.2025.8.08.0063 Documento de comprovação 25073006142988300000065826337 23.
Decisão liminar deferida - 5000387-67.2025.8.08.0029 Documento de comprovação 25073006143051500000065826338 24.
Decisão liminar deferida - 5001171-96.2025.8.08.0044 Documento de comprovação 25073006143113700000065826339 Hipoteca - Vinicius Pires Documento de comprovação 25073006143172200000065826340 Imóvel - Cartório Viana - Vinicius Pires Documento de comprovação 25073006143236600000065826341 Imóvel - Cartório Vitória - Vinicius Pires Documento de comprovação 25073006143299300000065826342 Veículos - Vinicius Pires Documento de comprovação 25073006143362900000065826343 Veículos VP SOLAR - Base DETRAN ES Documento de comprovação 25073006143421800000065826344 Autor anexa Tutelas de Urgência deferidas Petição (outras) 25080614360932700000066356907 Tutela de Urgência 5000309-73.2025.8.08.0029 Documento de comprovação 25080614360952400000066356910 Tutela de Urgência 5001077-35.2025.8.08.0017 Documento de comprovação 25080614360967300000066356911 Tutela de Urgência 5001126-76.2025.8.08.0017 Documento de comprovação 25080614360981000000066356912 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080616574014600000066381823 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080616574014600000066381823 Juntada de pagamento de custas Petição (outras) 25081321134733700000066778190 Guia custas Giovani Malovini Documento de comprovação 25081321134758700000066778191 Pagamento custas Giovani Malovini Documento de comprovação 25081321134776900000066778192 -
26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/08/2025 19:49
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/08/2025 15:59
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 14/08/2025.
-
15/08/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016989-69.2007.8.08.0024
Itau Unibanco S.A.
Zaide Vilas Boas de Oliva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2012 00:00
Processo nº 5003932-97.2024.8.08.0024
Joao Henrique Cosmo da Silva
Manhattan Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Denise Maria Rodriguez Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 14:17
Processo nº 5012755-98.2025.8.08.0000
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Sandra de Oliveira Correio
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2025 14:49
Processo nº 5000914-85.2023.8.08.0062
Oticas Italin LTDA - ME
Eledinalva Alves Sena
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 13:36
Processo nº 5022168-88.2025.8.08.0048
Fernanda Cruz dos Santos
Edinaldo Silva Sousa
Advogado: Eduardo Monteiro Sablak
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 21:45