TJES - 0000723-03.2010.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 0000723-03.2010.8.08.0347 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MAZONI, VALDENIR DULCILINA LAURINDO, SILVIO CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756-A, RAYANE CASTELAN RAMOS SOARES - ES20682-A, SAULA FELICIO GAMA - ES17570-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema PJE, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº. 0000723-03.2010.8.08.0347 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MAZONI, VALDENIR DULCILINA LAURINDO E SILVIO CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CVIVL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Recurso Inominado Id. 10571545, EVENTO 242.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que ele preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, concedo à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 C/C art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id 810571545 -EVENTO 239), em que o juiz a quo julgou nos seguintes termos: Verifica-se que, após, houve reconhecimento de verba salarial bloqueada de um dos Executados, levantamento de valores referente a bloqueio parcial do débito exequendo e penhora no rosto de autos trabalhistas, que resultou infrutífera, conforme informado pelo Exequente em sua última petição.
Nessa petição, requer o Exequente, a utilização do sistema Sisbajud, com ordem de repetição, já que um dos executados recebeu o crédito da ação trabalhista em junho/2023.
Embora tenha havido acordo com um dos executados, todo o processado dá conta de que os devedores não possuem bens suficientes para a satisfação desta execução.
Nem mesmo o valor recebido na ação acima indicada se revela bastante para configurar uma mudança da condição patrimonial a justificar a renovação de diligência já realizada anteriormente.
Os processos, em sede de Juizados Especiais, não podem se prolongar no tempo como este se prolongou com realização de inúmeras diligências, inclusive de quebra de sigilo fiscal, pois esse processar viola os princípios contidos no artigo 2o. da Lei 9.099/95, em especial a necessária celeridade processual.
Em face do exposto e de tudo que dos autos consta, indefiro os pedidos formulados por último pelo Exequente e declaro extinto o processo na forma do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a exequente, por meio do petitório apresentado no EVENTO 238, pugna seja realizada nova tentativa de constrição de numerário da executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), mediante a utilização da ferramenta 'Teimosinha', visando a satisfação do seu crédito, bem como penhora no rosto dos autos da ação trabalhista 0000073-03.2017.5.17.0003.
A Recorrente, em grau de Recurso Inominado, sustenta, em síntese que o pleito fora extinto antes de permitir o requerimento do Sisbajud com repetição de ordem teimosinha, ante o recebimento de numerário em ação trabalhista no ano de 2023.
Entende que há a necessidade, uma vez que o juízo trabalhista não realizou a penhora no rosto dos autos, permitindo que o recorrido recebesse as quantias por meio de alvará.
Pois bem, entendo, sem razão a parte recorrente.
Explico: O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, o procedimento dos Juizados Especiais prevê, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º).
Desta feita, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização de bens configura causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', não sendo possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo.
Ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que o exequente apresente bens do executado passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional.
Nesta esteira, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na forma do Enunciado número 11 das Turmas Recursais: A SENTENÇA PODERÁ SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 46 DA LEI 9099/95, SEM A NECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
CONDENO o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 55, da LJE, todavia, suspendo a sua exigibilidade eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator, em seus termos.
O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De igual modo, acompanho o voto do E.
Relator.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto condutor.
VITÓRIA/ES, 14 DE MARÇO DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
22/08/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2025 14:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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13/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:47
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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16/12/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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16/12/2024 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 13:21
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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24/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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