TJES - 5040764-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040764-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER ANTONIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CUNHA PEIXOTO - ES22630, THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que não é cliente direta do banco Réu, uma vez que apenas possui uma conta-salário, em que no momento de sua abertura fora realizada portabilidade para o Banco Santander.
Narra que não possui cartão, acesso ao aplicativo ou senha vinculada à referida conta, sendo todas as operações realizadas exclusivamente entre os bancos.
Sustenta que, no dia 15 de junho de 2024, ao abrir o seu aplicativo do Banco Santander para quitar as suas contas mensais observou que seu pagamento quinzenal, no valor de R$ 1.022,16, não havia sido depositado como o de costume e ao buscar informações no setor financeiro de seu empregador fora entregue comprovante de pagamento, onde todos os dados estavam corretos.
Relata que, ao buscar contato com o banco Réu descobriu que seu salário quinzenal não fora transferido para a sua conta no Banco Santader, mas sim para uma conta do Banco Itaú ITI, conta esta que nunca de fato possuiu.
Afirma que, ao entrar em contato com o Banco Itaú ITI, fora confirmado pela atendente do mesmo que um terceiro estava efetuando pagamentos, utilizando a mencionada conta, com o dinheiro do seu salário quinzenal.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em decisão de id 57138380 foi deferida a liminar para que a ré proceda com o bloqueio de qualquer conta corrente, chave PIX e quaisquer cartões de débito/crédito em nome da parte autora, qual seja: JENNIFER ANTONIA DE OLIVEIRA (CPF: 048 308 081-01, RG: 3161508), relativamente aos fatos narrados.
Houve contestação apresentada pela requerida.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se o Requerido possui responsabilidade pela falha na prestação de serviços, relativas a fraude em que a parte autora foi vítima.
A Requerida afirma que a Parte Autora já possuía vínculo com o Banco Réu na medida em que foi titular da conta ITI 0500/018504532-5, aberta em 04/04/2022.
Aduz ainda que, há de ser considerada legitima a contratação, posto que o meio digital escolhido para a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável.
Restou demonstrado por todos os elementos apresentados pelo Requerente, especialmente o fato de conter dados divergentes no registro cadastral da parte autora junto ao Banco requerido (id 67993523), que ocorreu a fragilidade do sistema a ré quando da abertura da conta por terceiros.
O que se verifica é que a contratação do serviço em nome da Autora foi realizada de forma fraudulenta.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros.
Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, a fraude cometida por terceiro não ilide sequer atenua a responsabilidade da requerida.
Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta de massa de produtos por meio de sítios eletrônicos, amplamente difundido ao redor do território brasileiro que, como fornecedora de produto, deve adotar as medidas de seguranças adequados aos seus clientes.
Ademais, não é razoável que a requerida procure transferir ao consumidor vitimado diretamente pela fraude os custos ou prejuízos derivados do falso, os quais devem ser inteiramente suportados por elas próprias, ao colocar dito produto no mercado e possibilidade de pagamento (por meio de sítio eletrônico) e por consistir em risco a ele inerente, ao qual se sujeita, como foi dito, pela própria natureza e abrangência de seu objeto social.
O liame de responsabilidade que se impõe à requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
Não há, pois, que se discutir culpabilidade.
Constatada objetivamente uma falha na prestação do serviço (in casu, uma falha de segurança), responderá pelos danos que dela advierem aos consumidores.
Deste modo, quanto aos danos materiais, sequer há margem para discussão sobre sua existência.
Nesse particular, entendo que a parte requerente faz jus a restituição do valor de R$ 1.022,16.
Incabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a diligência devida nos procedimentos, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, entende-se configurado dano a direito personalíssimo.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido restrição de sua liberdade financeira, fixa-se a mesma no valor total de R$ 3.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a requerida a restituir a parte autora o valor total de R$ 1.022,16, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; Condeno a Requerida, a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de julho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 18 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JENNIFER ANTONIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, Cond.
Parque Cabral - Bloco 11, APTO. 105, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Alavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - 
                                            
22/08/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 02:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e JENNIFER ANTONIA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*08-01 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:41
Audiência Una realizada para 07/05/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:09
Audiência Una designada para 07/05/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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