TJES - 5013100-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013100-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: HUERZELEI DE JESUS MIGUEL, DANIEL ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL NERES - MG179831 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretendem MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e FRANCISCA DA SILVA ver reformada a decisão que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a constrição do veículo envolvido no acidente que vitimou o filho dos recorrentes.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de fato novo e superveniente, não apreciado pelo juízo de origem, qual seja, a confissão dos agravados, em sede de contestação, de que alienaram o caminhão-trator no curso da demanda, o que evidencia o risco de dilapidação patrimonial; (ii) a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), amparada no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que concluiu que o sinistro foi causado por manobra de conversão proibida praticada pelo condutor do veículo dos agravados; (iii) a inequívoca caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), diante da venda do bem, que pode frustrar a eficácia de uma eventual condenação; e (iv) a responsabilidade objetiva e solidária dos proprietários do veículo pelos danos causados. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida.
Acerca das tutelas cautelares, a probabilidade do direito traduz-se em um juízo de verossimilhança extraído do conjunto fático-probatório, enquanto o perigo da demora se consubstancia diante da potencial frustração da efetivação da tutela jurisdicional.
No caso, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pleito liminar por entender ausentes os indícios de dilapidação patrimonial.
Com efeito, os próprios Agravados, em sua peça de contestação, confessaram ter alienado o caminhão-trator envolvido no acidente – bem de elevado valor e que poderia garantir, ainda que parcialente, futura execução –, informando laconicamente que o veículo já fora "vendido".
Tal conduta, praticada no curso da demanda e desacompanhada de qualquer comprovação documental ou identificação do adquirente, é suficiente para, em sede de cognição sumária, configurar o periculum in mora, eis que a alienação de patrimônio, nessas circunstâncias, representa um risco concreto e objetivo ao resultado útil do processo, justificando a adoção de medidas para acautelar o direito dos autores.
Ademais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se suficientemente demonstrada, ao menos para os fins a que se destina a presente análise.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Protocolo N° 20031593B01) é documento público que goza de presunção de veracidade e concluiu, após análise dos vestígios, que o fator principal do acidente foi a desobediência às normas de trânsito praticadas pelo condutor de V2 que efetuou uma conversão proibida à esquerda.
Ressalte-se que, conforme afirmado pelos próprios agravantes e não havendo prova em contrário, a dinâmica do acidente descrita pela autoridade policial não foi objeto de controvérsia específica na contestação dos réus, o que robustece a tese autoral.
Nesse contexto, a concessão da tutela recursal é medida que se impõe, na medida em que a restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD se mostra providência adequada, proporcional e reversível, apta a resguardar a eficácia da prestação jurisdicional sem impor gravame excessivo aos agravados, ao passo que apenas confere publicidade à existência do litígio e impede novas alienações até o deslinde da causa.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata inserção de restrição de transferência sobre o veículo caminhão-trator VOLVO/FH12 380 4X2T, placa JOH8396, em relação ao qual não há manifestação de alienação, por meio do sistema RENAJUD, até ulterior deliberação.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
19/08/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:59
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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