TJES - 5013150-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013150-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA - MG70656 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Inpar Projeto 108 Spe LTDA. (Id. 15413473), ver reformada a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) adequação da exceção de pré-executividade, pois as matérias arguidas são de ordem pública e a análise independe de dilação probatória, estando amparada em prova documental pré-constituída; (ii) nulidade da notificação no processo administrativo que originou o débito; (iii) incerteza e iliquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que embasa a execução, pela ausência de detalhamento da forma de cálculo da multa de mora e da multa de revalidação.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Na hipótese, verifica-se, em juízo de delibação, a presença de ambos os requisitos autorizadores.
O fumus boni iuris exsurge na plausibilidade da tese recursal, notadamente no que tange ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a validade da notificação no processo administrativo fiscal.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
A agravante alega que a notificação da decisão administrativa fora direcionada a endereço desatualizado e, após o retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "mudou-se", o Fisco Municipal procedeu diretamente à notificação por edital, sem esgotar as diligências para localizar o novo domicílio da empresa.
A verificação de tal alegação prescinde de dilação probatória complexa, podendo ser aferida pela análise dos documentos que instruíram a exceção, como a cópia do processo administrativo e os atos constitutivos da empresa.
A matéria encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, que reconhece ser a exceção de pré-executividade a via adequada para arguir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de vício na notificação administrativa, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ADEQUADA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AFERIÇÃO PELA SIMPLES CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Juiz, em ação de execução fiscal, rejeita exceção de pré-executividade apresentada pela empresa contribuinte. 2.
Prova dos autos que demonstram a ausência regular de notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal, uma vez que notificado, de início, já pela via editalícia. 3.
Alegação de violação ao devido processo legal possível de ser exercida via exceção de pré-executividade, haja vista a desnecessidade de dilação probatória.
Precedente. 3.
A falta de adequada notificação do contribuinte no procedimento administrativo fiscal caracteriza violação ao devido processo legal administrativo, notadamente pela inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, circunstância que compromete a validade do lançamento e, em consequência, da CDA que aparelha a ação de execução fiscal.
Precedente. 4.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade de julgar extinta a ação de execução fiscal, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (por apreciação equitativa). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento: 5004058-25.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 04/jun/2024) Nesse particular, a continuidade da marcha executiva, com a iminência de constrição patrimonial enquanto ainda paira séria e fundamentada dúvida sobre a validade do crédito que a ampara, configura o periculum in mora.
Com efeito, a manutenção de execução potencialmente nula representa ameaça constante e impõe à empresa gravame desproporcional, o que justifica a suspensão dos atos executórios até o julgamento de mérito do presente recurso.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de efeito suspensivo em relação aos atos executórios do processo nº 5001362-42.2019.8.08.0048, até o julgamento de mérito do presente agravo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão objurgada.
Sirva esta decisão como mandado.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 25 de agosto de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 14:23
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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