TJES - 5001617-19.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001617-19.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RUY BOF REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO CESAR NEGRI - ES11332 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO RENATO DE FAVRE - SP232225 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LEONARDO RUY BOF em face de VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, por falha na prestação dos serviços, uma vez que exerceu seu direito de arrependimento, mas não obteve estorno.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 69663144), a requerida admite que o autor solicitou a devolução e que um código de postagem reversa foi fornecido.
No entanto, alega que, por um "lapso do sistema do parceiro Mercado Livre", a reclamação do consumidor foi encerrada prematuramente na plataforma, o que a impossibilitou de prosseguir com o reembolso e de restabelecer contato com o cliente.
Como gesto de boa-fé e para solucionar a questão material, a empresa se dispõe a reembolsar integralmente o valor do produto, no montante de R$ 309,99, mediante depósito em conta a ser informada pelo autor.
Contudo, faz a ressalva de que essa oferta não configura reconhecimento de culpa ou da procedência da ação, mas sim uma tentativa de resolver o impasse e preservar seu bom relacionamento com os clientes.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a defesa é enfática em sua negativa.
Ao final da audiência de conciliação as partes não manifestaram interesse em nova produção probatória (ID 69821722).
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
O autor comprova que, em 28 de janeiro de 2025, adquiriu um par de tênis da empresa ré por meio da plataforma Mercado Livre (ID 65920248).
Ao receber o produto, constatou que o tamanho era inadequado e, exercendo seu direito de arrependimento e troca, solicitou a devolução em 06 de fevereiro de 2025.
Seguindo as instruções fornecidas pela vendedora, o requerente postou o item de volta via Correios no dia 11 de fevereiro de 2025, possuindo o comprovante da devolução (ID 65920251).
Embora a empresa tenha informado que realizaria uma análise em até sete dias úteis após o recebimento do produto, ela não cumpriu o prometido.
Pelo contrário, alterou o status da compra no Mercado Livre para "entregue", encerrando a transação unilateralmente, e cessou toda a comunicação com o cliente.
Inclusive, destaca-se que a própria ré na contestação reconhece o direito do autor a devolução do valor pago no produto.
As tentativas de contato do autor foram ignoradas, e ao tentar resolver a questão pela plataforma do Mercado Livre, foi informado de que o caso não se enquadrava no programa "Compra Garantida", negando-lhe o reembolso.
Ainda, o autor também tentou solucionar de forma extrajudicial, conforme ID 65920955.
Em relação aos danos morais, também é seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a Ré a pagar o Autor o valor de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos) referente aos danos materiais, sobre o qual deverá incidir apenas a taxa Selic, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir apenas a taxa Selic, a contar da data de arbitramento (data desta sentença).
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM.
Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir.
FABIO MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO RUY BOF - CPF: *25.***.*56-99 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO RUY BOF em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/05/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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